TJAM - 0601940-91.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILBERLAN DA SILVA RIBEIRO
-
01/03/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 15:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2023 09:36
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILBERLAN DA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 4.077,40 (quatro mil e setenta e sete reais vírgula quarenta centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2022 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
17/10/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604025-52.2022.8.04.5400
Banco Pan S/A
Ademar Correa Monteiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600580-33.2022.8.04.6400
Oscar Viana Nunes
Raimunda Inacio Nunes
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 15:30
Processo nº 0600212-91.2021.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Iracema Maia da Silva
Advogado: Davi Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2021 14:51
Processo nº 0000445-35.2019.8.04.2501
Maria de Jesus Vieira Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2022 08:46
Processo nº 0601884-58.2022.8.04.6500
Manoel Bruno Ribeiro de Carvalho
Antonio Marcelo Marques de Souza
Advogado: Manoel Bruno Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2022 21:34