TJAM - 0600409-12.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAISSA MENEZES GRAÇA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU (24/06/2025). -
26/06/2025 23:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/05/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 13:10
Decisão interlocutória
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17/03/2025 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 10:27
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
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11/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA MENEZES GRAÇA
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25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAISSA MENEZES GRAÇA em face do MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ambos qualificados.
Alega a autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Assistente Social, e que, em 27 de maio de 2020, protocolou junto ao Município requerimento administrativo para concessão da Gratificação por Escolaridade, prevista no art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 004/2014, correspondente ao percentual de 15% sobre seu vencimento básico, em razão de sua especialização em Políticas Públicas, Gestão e Serviços Sociais.
Afirma que não obteve resposta do requerido.
Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a determinação de enquadramento/readequação da categoria funcional da requerente, para constar a especialização na área de habilitação do cargo efetivo, e para que receba todas as vantagens inerentes ao cargo, bem como a condenação do requerido no ressarcimento retroativo das verbas.
Com a inicial foram juntados os documentos de movs. 1.2 a 1.14.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (mov. 20.1).
Foi decretada sua revelia no mov. 23.1.
Ofício da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração no mov. 26.1. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos se encontram elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, compete ao(à) Juiz(íza) velar pela rápida solução do litígio.
Não havendo preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
A gratificação perseguida pela parte autora possui previsão legal, mais especificamente no art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 004/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Benjamin Constant), in verbis: Art. 59 A Gratificação por Escolaridade será concedida aos servidores estáveis a cada ascensão, na seguinte forma: I Curso Técnico na área de atribuição do cargo efetivo, 5% (cinco por cento); II Curso Superior Completo na área de habilitação do cargo efetivo, 10% (dez por cento); III Pós-Graduação Especialização na área de habilitação do cargo efetivo, 15% (quinze por cento); IV Pós-Graduação Mestrado na área de habilitação do cargo efetivo, 20% (vinte por cento); V - Pós-Graduação Doutorado na área de habilitação do cargo efetivo, 25% (vinte e cinco por cento). § 1º A Gratificação por Escolaridade somente será concedida mediante requerimento próprio e do documento comprobatório exclusivamente do Diploma/Certificado e Histórico Escolar, emitido por órgão oficial, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
I Apresentar o requerimento ao Protocolo da Prefeitura no período de 02 de janeiro a 30 de junho de cada ano, o qual será analisado até 30 de outubro subsequente; II Deverão ser atendidas nesta solicitação o parágrafo único do art. 16 e 17 desta lei, especialmente no relatório de avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de cada servidor requerente. § 2º Em hipótese alguma a gratificação de que trata este artigo poderá alterar o cargo ou função exercida pelo servidor. § 3º A gratificação de escolaridade alcançada pelo servidor estável se tornará parcela permanente na sua remuneração, devendo incidir a devida contribuição previdência no mesmo percentual dos seus vencimentos. § 4º A gratificação de que trata este artigo não serão cumulativos, prevalecendo aquele que corresponde ao maior grau de titulação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a servidora: i) possui estabilidade no cargo de Assistente Social, desde 24 de fevereiro de 2020, conforme Decreto nº 237, de 01 de julho de 2021 (mov. 1.11); ii) concluiu a especialização em Políticas Públicas, Gestão e Serviços Sociais em 02 de março de 2018, área compatível com suas atribuições, conforme certificado e histórico de mov. 1.12; iii) protocolou requerimento administrativo solicitando a concessão da gratificação no percentual de 15%, conforme prevê a legislação municipal, em 28/05/2020, mas não obteve a resposta, conforme documentos de movs. 1.11 e 26.1.
Desse modo, denota-se que a servidora preenche os requisitos para receber a Gratificação por Escolaridade prevista no art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 004/2014 de Benjamin Constant, sendo de 15% (quinze por cento) em razão de sua especialização.
Logo, considerando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da vantagem, é vedado ao ente municipal não concedê-la, vez que inexiste vedação à concessão de vantagem se decorrente de determinação legal ou judicial.
Por oportuno, registra-se que a atuação da Administração Pública deve se pautar na estrita legalidade e não há previsão legal para o contingenciamento imotivado da parcela vencimental devida ao servidor com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas.
Assim, de rigor o deferimento do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) DETERMINAR que o Município de Benjamin Constant conceda à Raissa Menezes Graça a Gratificação por Escolaridade no percentual de 15% sobre o vencimento básico da autora, com base em sua titulação de pós-graduação, conforme o art. 59, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 004/2014, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite de até 60 dias/multa; e b) CONDENAR o Município de Benjamin Constant a efetuar o pagamento à autora das parcelas retroativas da gratificação, devidas a partir de 28 de maio de 2020, data do protocolo do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I CPC.
Sem custas condenação em custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3°, III, do Código Processual Civil, uma vez que mesmo sendo ilíquida, é possível constatar que o valor devido se encontra abaixo daquele previsto no mencionado dispositivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, posto que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça a análise dos requisitos de admissibilidade.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
04/11/2024 21:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2024 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/05/2024 09:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
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27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA MENEZES GRAÇA
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16/04/2024 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/12/2023 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2023 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/10/2023 13:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Embora regularmente citado, o Réu não ofereceu defesa no prazo legal (certidão de mov. 20.1), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA sem, contudo, aplicar os seus efeitos, uma vez que se trata de direito indisponível.
Em observância do disposto no art. 370 do CPC, determino que seja oficiada a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração de Benjamin Constant para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a est juízo cópia integral do processo n.° 1.723/2020, tendo como parte solicitante Raissa Menezes Graça (mov. 1.13).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como ofício.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/06/2023 10:21
DECRETADA A REVELIA
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20/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2022 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
15/11/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por em face de todosRAISSA MENEZES GRAÇA MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT, qualificados nos autos.
Aduz a Autora que é servidora efetiva, exercendo o cargo de Assistente Social na Rede Municipal de Benjamin Constant.
Afirma que concluiu curso de pós-graduação em Políticas Públicas, Gestão e Serviços Sociais e requereu, ao Requerido, a gratificação por escolaridade, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do inciso III, art. 59, da Lei Complementar Municipal nº 004/2014, mas que, passados mais de dois anos, o ente não respondeu a solicitação.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência provisória antecipada, a determinação de enquadramento/readequação da categoria funcional da Requerente, para constar a especialização na área de habilitação do cargo efetivo, e para que receba todas as vantagens inerentes ao cargo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.14.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica (movs. 1.9 e 1.14).
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Pugna a Autora pela determinação de readequação de enquadramento funcional, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, para que passe a receber as vantagens inerentes à nova categoria, notadamente a Gratificação por Escolaridade com fundamento no artigo 59 da Lei Complementar nº 004/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Benjamin Constant).
Todavia, verifica-se que a imediata implantação da gratificação violaria o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97, com redação determinada pela MP n. 2.180-35/2001, que determina que se aplica à tutela antecipada o artigo 1º da Lei 8.437/1992 que, por sua vez, dispõe que: § 3º: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Com efeito, caso concedida a tutela pleiteada, restaria esgotado o objeto da presente demanda.
Não bastasse isso, a determinação de readequação da categoria funcional, de forma antecipada, implicaria em acréscimo de vencimentos, que possui natureza alimentar e caráter de irrepetibilidade, o que contraria o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, que prevê que § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, não se vislumbra, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos para concessão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, de adequação daINDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência categoria funcional da Requerente.
Paute-se audiência de conciliação, que será conduzida por conciliador (a) vinculado a este Juízo.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amazonas.
CITE-SE o requerido, por meio de seu representante legal, e INTIMEM-SE ambas as partes, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareçam na audiência acima acompanhados de Advogado (a) ou Defensor (a) Público (a) (art. 334, § 9º, do CPC).
Fica desde já o Requerido advertido que não havendo acordo na audiência ou constatada a ausência de quaisquer das partes, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo da contestação: a) havendo contestação, e na hipótese do réu alegar as matérias descritas no artigo 337 do CPC e/ou havendo juntada de documento, dê-se vista a Autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias úteis, bem como para no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; b) Caso o Requerido apresente reconvenção, intime-se para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; c) Sendo o réu revel, dê-se vista a Autora para, no prazo de 05 (cinco), especificar as provas que pretende produzir e apresentar rol de testemunhas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; d) Em seguida, façam-se conclusos.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250 do CPC.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/10/2022 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2022 10:52
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:52
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:04
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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