TJAM - 0600741-07.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA LIMA DA SILVA
-
02/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA LIMA DA SILVA
-
27/06/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/06/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
1.
Remetam-se os autos à DPE para ciência da decisão ao evento 116.1. (...) Assim sendo, considerando que os valores supracitados possuem natureza alimentar, tornando-se necessário sua pronta disponibilização/devolução à executada, determino seja transferida a referida quantia (R$ 1.815,66) para a conta da executada junto ao Bradesco S.A., informada ao evento 82.2.
No caso de impossibilidade operacional da transferência, determino a expedição de alvará em favor da executada.
Nesse caso, não se faz necessária a intimação da executada para fornecimento de seus dados bancários, devendo a secretaria se valer das informações bancárias ao evento 82.2. (...) -
16/06/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:33
ALVARÁ ENVIADO
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13/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE MASCARENHAS CUNHA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
01/04/2025 02:44
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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19/03/2025 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2025 22:11
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2025 00:54
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 10:59
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/03/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/02/2025 00:00
Edital
Acerca da certidão e dos documentos (evento 82.1-3), intime-se a exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem conclusos. -
10/02/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
02/02/2025 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/01/2025 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/01/2025 00:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/01/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/01/2025 09:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/12/2024 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista que a exequente não anuiu à proposta de acordo da executada, certifique a secretaria se decorreu o prazo para pagamento voluntário.
Após o decurso do prazo, dê-se prosseguimento ao feito, com bloqueio de ativos financeiros da executada, nos termos da decisão retro (evento 53.1). -
19/12/2024 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/12/2024 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
Edital
Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o requerimento da executada (ev. 64.1).
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
13/12/2024 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/12/2024 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/12/2024 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
25/11/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2024 00:00
Edital
1.
Conforme previsto no artigo 4º, caput, da Resolução 31, de 29 de julho de 2024, do TJAM, nos casos em que houver averbação de suspeição, o processo não sairá da Vara de origem.
Em outros dizeres, o processo não será remetido à Vara em que atua o Juiz substituto do que se averbou suspeito, mas, tão somente, terá sua conclusão direcionada ao Juiz substituto.
Destarte, remetam-se os autos ao setor de distribuição para devolução à Vara de origem, onde a secretaria deve adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, dando cumprimento as determinações proferidas nos autos e encaminhado o processo concluso, quando necessário.
Posto isso, desde já, passo à análise do feito. 2.
Os embargos de declaração são processados nos mesmos autos em que proferida a decisão/sentença impugnada, motivo pelo qual o desmembramento, certificado ao evento 33.1, não era devido.
Não obstante, tendo em vista que os embargos já foram julgados em apartado, a fim de regularizar as movimentações processuais, junte-se cópia da sentença proferida no bojo dos embargos, bem como da certidão de trânsito em julgado, ao presente feito. 3.
Em que pese as alegações do executado ao evento, ao compulsar os andamentos processuais, verifica-se que a parte executada ainda não foi intimada para efetuar o pagamento do débito, motivo pelo qual, por ora, não é cabível a adoção de medidas constritivas de seu patrimônio.
Destarte, visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se as determinações a seguir: I.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no requerimento da parte exequente, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros.
II.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, acrescente-se a multa de 10%.
Ademais, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), caso haja requerimento da parte exequente, defiro o cumprimento de atos expropriatórios em face do executado, conforme abaixo, sucessivamente: II.1. bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, a pedido do exequente, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela parte exequente.
Caso inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD.
II.1.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia do executado, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente.
II.1.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença.
II.1.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente.
II.2. pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; II.3. pesquisa para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, via sistema INFOJUD, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse caso, decreto a quebra do sigilo do executado, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias.
III.
Caso as pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3 encontrem bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
IV.
Negativo ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e frustradas pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso haja requerimento do exequente.
V.
Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
VI.
Não localizados bens penhoráveis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/11/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:52
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/08/2024 06:46
PRAZO DECORRIDO
-
15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/10/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Por motivo de foro íntimo, adveio em relação a esta autoridade judiciária a incapacidade subjetiva para o regular exercício da função jurisdicional neste processo, a qual é declarada por íntima motivação, conforme autoriza o art. 145, § 1º, do Código de Processual Civil, senão vejamos: Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Cumpre destacar que a Resolução n. 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exigia do magistrado a exposição das razões que o levaram à prática desse ato, foi expressamente revogada pelo Resolução n. 250/2018 do órgão administrativo, em razão da incompatibilidade com o novel dispositivo supramencionado, liberando, portanto, a autoridade judiciária da declinação do motivo de seu afastamento da presidência do feito.
A suspeição, é bom que se registre, é ato que se vincula ao dever de imparcialidade.
A consequência é, pois, a remessa dos autos ao substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC.
POSTO ISSO, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça e ao meu substituto legal (consignando que atualmente também respondo pela Vara única da comarca de Boa Vista do Ramos/AM), para que tomem conhecimento deste pronunciamento declaratório de suspeição, em observância ao procedimento estabelecido na RESOLUÇÃO n.º 23/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Habilite-se o substituto, de acordo com a legislação pertinentes e as normas de organização judiciária desta Egrégia Corte de Justiça. -
13/10/2023 09:51
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:26
APENSADO AO PROCESSO 0601197-20.2022.8.04.6100
-
29/11/2022 10:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/11/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, termos em que: CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2022 00:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/06/2022 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2022 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA LIMA DA SILVA
-
24/03/2022 11:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
18/02/2022 12:27
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2022 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 10:10
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
17/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 20:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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