TJAM - 0600323-41.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MÁRIO GABRIEL RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, partes regularmente qualificadas na inicial.
Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovada a alegada incapacidade financeira.
Paute-se audiência de conciliação, na próxima pauta disponível, devendo as partes comparecerem acompanhadas de Advogados.
Intime-se a parte Autora por meio do seu Advogado.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio de seu representante judicial (art. 242, § 3°, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento, injustificado, na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º), revertida em favor da União ou do Estado.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora, por meio de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Com a superação dos prazos retro, façam-se conclusos os autos de processo para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Observe-se o disposto no art. 183 do CPC, que assim dispõe: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/05/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2022 18:18
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:48
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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