TJAM - 0601205-75.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR RAMIRO SOTO ALVARADO
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08/11/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com repetição de indébito com tutela antecipada ajuizada em face do Banco Bradesco.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na comarca de Manaus, conforme informações contidas tanto na petição inicial, quanto na procuração judicial, declaração de pobreza e comprovante de residência acostados aos presentes autos. (item 1.2/5) Ademais, insta salientar que sua agência bancária, de n. 3743-5, possui sede na comarca de Tefé/AM, conforme busca realizada no site do banco réu.
Pois bem.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nas ações de competência dos juizados especiais cíveis, conforme disposto em Enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que segue em destaque: ENUNCIADO 89 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU.
AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DO FORO DE ORIGEM INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ter o i. juiz a quo reconhecido a incompetência territorial em razão do domicílio da parte recorrente ser localizado em bairro cujo foro é incompetente - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9.099/95, conforme sintetizado no Enunciado n.º 89 do FONAJE - Na hipótese a recorrente anexou à exordial fatura endereçada ao Bairro SÃO SEBASTIÃO (f. 26), contudo, após a Decisão Interlocutoria de f. 32, a parte coligiu aos autos documento do INFOJUD com endereço no bairro AMAZONINO MENDES (f. 39), este não abrangido na competência do foro de origem, conforme disposto na Resolução n.º 21/2019 do TJ/AM, pelo que deve o decisum permanecer incólume - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita - (TJ-AM - RI: 07433362720208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) RECUSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDIR EM ÁREA ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DA VARA DE ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso - No caso dos autos, em que pese o inconformismo da recorrente, vislumbro que totalmente acertada a decisão de primeira instância ao reconhecer a incompetência territorial e, julgar extinto o processo, sem apreciação do meritum causae, porquanto a recorrente não logrou comprovar que residia em área abrangida pela jurisdição de origem - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão -Recurso conhecido e Improvido -Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária - (TJ-AM - RI: 06545390720228040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2022) Dessa forma, observa-se que a parte autora possui domicílio diverso da comarca de Alvarães, além de se enquadrar nas possibilidades previstas no art. 4, da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual o presente Juízo deve ser considerado incompetente para analisar e julgar o presente feito.
Diante disso, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo, para julgar a presente ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
20/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/10/2022 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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