TJAM - 0600592-20.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA RODRIGUES
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21/11/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA RODRIGUES
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10/11/2022 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/11/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 10:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc.
Defiro benefício da justiça gratuita.
A parte requerente , qualificado(a), ajuizou AÇÃO PARAJOSE CARLOS FERREIRA RODRIGUES REGISTRO TARDIO DE ÓBITO do(a) ,falecido(a) ROSIMERY FERREIRA RODRIGUES qualificado(a), aduzindo, em suma: que ROSIMERY FERREIRA RODRIGUES faleceu no Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz, localizado na cidade de Manaus/AM, na data de 23 de fevereiro de 2022, em decorrência de uma parada cardíaca; que por falta de conhecimento, e por habitar em uma localidade remota e com pouco acesso a informação, não foi feito o devido registro no cartório extrajudicial; que o requerente é filho legítimo da , conforme documentos acostados com a inicial.de cujus À petição Inicial, foram acostados: documentos pessoais da requerente, atestado militar do falecido, Declaração de óbito em nome do(a) falecido(a).
Na ref. 9.1, veio Parecer do MP, pugnando pelo deferimento do pedido, não encontrando óbice para o referido registro, assim aduzindo: (...) Com efeito, é cediço que a Lei de Registros Públicos permite a lavratura do assentamento de óbito com base ou no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Desse modo, verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, consubstanciado nas provas robustas e seguras do falecimento constantes dos autos, notadamente a declaração de óbito de item 1.3, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito, penso que o pedido está a merecer acolhimento por parte do Poder Judiciário, lavrando-se o registro, à vista do art. 80 da LRP, com as informações disponíveis nos autos.
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pelo DEFERIMENTO do pedido, efetuando-se o registro tardio do assento de óbito de ROSIMERY FFEIRA RODRIGUES, em conformidade com as informações constantes da declaração de óbito de item 1.3. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .Decido a. b. c.
Trata-se de Ação visando-se o registro e Certidão do Óbito na forma relatada.
Dos autos se verificam provas incontestáveis do falecimento de ROSIMERY FERREIRA , comprovada pela declaração trazida na Petição Inicial, devidamente firmada pelaRODRIGUES Dra.
Maiara Magri Pereira Olenchi, CRM 11570, atestando o óbito em 23/02/2022, às 13h, no Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz, em decorrência de uma parada cardíaca não especificada.
Assim, restou cabalmente provada a morte referida.
Dispõe o Art. 77, da Lei nº 6.015/73, que nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
O Art. 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Como é fato em nossa região, nem sempre os prazos de lei podem ser cumpridos, ante nossas dificuldades geográficas e/ou culturais.
Nessa linha, existindo provas suficientes do alegado óbito, como de fato existe, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
Ante o exposto, e declaro, morte dejulgo totalmente procedente o pedido a ROSIMERY FERREIRA e perante a competente ServentiaRODRIGUES DEFIRO o REGISTRO TÁRDIO DE ÓBITO Extrajudicial de Pessoas Naturais, para seu efetivo registro e expedição imediata da Certidão de Óbito a quem de interesse, e extingo o processo com resolução de mérito com base no Art. 487, inciso I, do CPC-2015.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado: Certifique-se; Oficie-se à Serventia Extrajudicial de Pessoas Naturais de Santo Antônio do Içá/AM, para seu efetivo registro e expedição imediata da Certidão de Óbito a quem interesse, referente ao óbito de ROSIMERY FERREIRA RODRIGUES, com cópia desta sentença e certifique a remessa; Às formalidades para arquivar.
Cumpra-se.
Santo Antonio do Içá, 27 de Outubro de 2022.
FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO Juiz de Direito -
28/10/2022 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/10/2022 18:55
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:55
Juntada de PARECER
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24/10/2022 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/10/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600592-20.2022.8.04.6700 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de Ação proposta por JOSE CARLOS FERREIRA RODRIGUES, visando o registro tardio de óbito de sua mãe ROSIMERY FERREIRA RODRIGUES, pelas razões relatadas.
Documentos acostados juntos com a petição inicial.
Os autos foram feitos conclusos.
Processo sem parecer ministerial, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com urgência. -
19/10/2022 21:34
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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