TJAM - 0000483-27.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/03/2023 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2022 10:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/11/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
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04/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 37.1 e 41.1 e EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais por ausência de contrato nos autos.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
03/11/2022 09:38
Homologada a Transação
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do salário maternidade referente ao nascimento de LYS NOEMY DA SILVA BARROSO, nascida em 29/11/2018, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício Salário Maternidade DIB (Data de início do benefício) 29/11/2018 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 10/11/2020 Citação 04/09/2022 Juros Caderneta de poupança Correção Monetária INPC -
20/10/2022 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/10/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE SALES DA SILVA
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08/09/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE SALES DA SILVA
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03/12/2020 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 16:35
Decisão interlocutória
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24/11/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/11/2020 09:00
Recebidos os autos
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24/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2020 11:16
Recebidos os autos
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10/11/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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