TJAM - 0000234-61.2017.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM C/C DANOS MORAIS proposta por OTÍLIA CAMPOS BRAGA, em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados no bojo dos autos. Aduz a parte autora que é viúva de Genival Garcia Franca desde o dia 23/11/2013 quando o mesmo caiu de uma embarcação em serviço e veio a óbito.
Aduz que a requerida indeferiu seu pedido de pagamento do seguro obrigatório em razão do óbito, razão pela qual ingressou com a presente ação, pleiteando o pagamento do seguro bem como indenização pelos danos morais sofridos. Como é cedido, o prazo para o autor ingressar com ação de cobrança do seguro DPEM encontra-se disciplinado no artigo 206, §3°, IX, do Código Civil Brasileiro: Art. 206.
Prescreve: (...) §3° Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Ainda, sabe-se que referido prazo é suspenso nas hipóteses de formulação de pedido administrativo, tendo sua contagem retomada quando da ciência do requerente a respeito da negativa administrativa.
No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador da pretensão (evento morte) ocorreu em em 23/11/2013, tendo sido realizada a comunicação do sinistro 21/05/2015 e a carta de negativa sido emitida em 17/07/2015.
Assim, observa-se que, mesmo com a suspensão do prazo, decorreu mais de 3 anos para que a presente demanda fosse distribuída (04/05/2017).
Há de se esclarecer que o manejo do aparato judiciário pela parte que intencione obter tutela jurisdicional há de se verificar dentro de determinado lapso temporal assinalado pela legislação infraconstitucional, de tal forma que sua inobservância há revelar a perda da pretensão, ou proteção jurídica pelo decurso do prazo ante a inércia do titular do direito, o que é o caso dos presentes autos.
O entendimento acima é, ainda, corroborado pela Súmula 405 do STJ ao aduzir que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Isto porque a norma sumular acima é plenamente aplicável à espécie, dado que o seguro DPEM possui a mesma natureza do DPVAT, nos termos do art. 20, letra l, do Decreto Lei nº 73, de 21/11/1966.
Noutro giro, a argumentação de prescrição do direito autoral ainda está amparada pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPEM POR MORTE C/C DANOS MORAIS.
ACIDENTE NÁUTICO.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil, para o exercício da pretensão de cobrança do seguro obrigatório; II.
In casu, acidente ocorreu no dia 18/02/2011, o ajuizamento da ação ocorreu no dia 23/02/2015 e a citação dos réus ocorreu no dia 14/04/2016.
Logo, o prazo superou o limite de 3 (três) anos; III.
Sentença mantida; IV.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, pelo que a JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 206, §3º, IX, do CC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barcelos, 18 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
23/06/2022 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 15:29
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Mandado
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12/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/01/2022 22:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2021 13:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/11/2021 14:10
Expedição de Mandado
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20/10/2021 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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10/09/2021 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 09:55
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/11/2020 13:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2020 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OTÍLIA CAMPOS BRAGA
-
03/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2020 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE OTÍLIA CAMPOS BRAGA
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24/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2019 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2019 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2019 00:44
Decisão interlocutória
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18/06/2019 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2019 09:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/11/2018 13:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/11/2017 20:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2017 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2017 09:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/08/2017 08:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/08/2017 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2017 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/08/2017 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2017 19:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/08/2017 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2017 15:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/07/2017 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/07/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2017 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/07/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 08:49
Conclusos para despacho
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04/05/2017 11:34
Recebidos os autos
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04/05/2017 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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