TJAM - 0603973-22.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE BORGES FIGUEIREDO
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14/04/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/11/2024 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 07:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARIA IVANETE BORGES FIGUEIREDO em desfavor de BANCO BMG S/A.
Contestação (11.1) Impugnação à contestação (16.1) Decisão de Indeferimento de Justiça Gratuita (18.1) Juntada de Agravo de Instrumento (21.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de erro grosseiro o protocolo de petição perante juízo de primeiro grau quando deveria ser apresentado no Tribunal revisor, sendo portanto, inescusável.
Vejamos: "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC /73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)." Por isso, intimi-se o patrono do requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a petição de agravo de instrumento endereçada devidamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e no mesmo prazo, acoste nos autos o protocolo de envio.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2024 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2024 21:23
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2024 11:29
Expedição de Mandado
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08/04/2024 00:00
Edital
Determino a intimação pessoal da parte Autora, para comparecer na Secretaria do da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara =/AM, no prazo de 05 (cinco) dias, para ratificar a procuração outorgada, devendo informar se possui plena ciência do conteúdo da ação judicial e como obteve conhecimento da possibilidade de ajuizamento, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se e intime-se.
Intime-se o patrono para apresentar o protocolo em segunda instância quanto ao agravo de instrumento apresentado, no prazo de 5 dias. -
05/04/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/11/2023 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de justiça gratuita apresentado pela autora MARIA IVANETE BORGES FIGUEIREDO na exordial.
Intimada para apresentar os documentos indicados no despacho à seq. 08, a requerente se limitou a afirmar que recebe ganhos mensais líquidos inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem, contudo, colacionar os documentos determinados.
Brevemente relatado.
Decido.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5.º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo próprio) Destarte, além de a concessão poder ser feita em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, mormente mencionado anteriormente (§ 5º).
Nessa conjuntura, entendo que o pagamento do valor integral das custas e despesas processuais poderia acarretar à pleiteante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, entretanto, verifico condições de pagamento parcial, especialmente por verificar que a própria aufere ganhos mensais brutos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo diversos descontos de empréstimos bancários, os quais não podem embasar a alegada hipossuficiência, na forma da lei.
Ante o exposto, a fim de garantir ao promovente o acesso à Justiça, e em paralelo assegurar os valores razoáveis devidos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça art.98, § 2º, da CF/88), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PROMOVENTE MARIA IVANETE BORGES FIGUEIREDO, obedecidas as seguintes condições: I) Defiro a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide.
No entanto, a parte autora deverá realizar o pagamento das custas judiciais inicias (custas + taxas), bem como das diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, elencadas no art. 98, § 1º, I e II, do CPC, sobre as quais concedo a redução de 70% (setenta por cento) em relação ao montante total devido (art. 98, § 5º, do CPC); II) A isenção ora deferida não abrange eventuais pagamentos de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que possa ocorrer no curso da lide (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte requerente efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso da lide; III) A presente decisão que concede a gratuidade judiciária não gera preclusão para o Juízo.
INTIME-SE a promovente para recolher as custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Expeça-se a competente guia, disponibilizando-a à parte interessada, caso necessário.
Após, certifique-se o pagamento das custas aplicáveis, de acordo com os parâmetros fixados acima.
P.R.I.C. -
04/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 15:43
Decisão interlocutória
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14/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É cediço que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, é necessária a real demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O pedido genérico de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, devendo o magistrado, na competente análise, levar em consideração possível existência de outros elementos que indiquem capacidade financeira da parte pleiteante.
No caso em tela, não me convenci, a priori, sobre a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à demandante, uma vez que demonstra ser aposentada com recebimento mensal bruto superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como apresenta fatura de energia no valor de R$ 334,54 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que tal cenário, nitidamente, revela uma superioridade financeira da autora frente à média de grande parte da população local, não havendo,
por outro lado, elementos que demonstrem o montante sua pobreza, na forma da lei.
Ou seja, a simples declaração de hipossuficiência não basta para dirimir as dúvidas concernentes à real situação econômica do requerente.
Assim, antes de indeferir o pedido em comento, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, INTIME-SE a promovente, por meio do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, apresente todos os elementos que entender indispensáveis à comprovação do alegado, para fins deliberação da referida benesse, dentre os quais: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade (últimos 03 meses); b) cópia dos extratos de cartão de crédito (últimos 03 meses); c) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2021-2022).
Por fim, faculto à parte autora proceder ao recolhimento das custas pertinentes à lide.
P.R.I.C. -
19/10/2022 21:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:53
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/10/2022 13:38
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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