TJAM - 0601132-90.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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23/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores em Petição de mov. 47.1, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/03/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 08:17
ALVARÁ ENVIADO
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15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 16:25
Decisão interlocutória
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09/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 03:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devido à inadequação da via eleita, bem como por insubsistência na fundamentação.
Doravante, ficam as partes processuais advertidas a evitar litigância simulada, através do oferecimento de ações e/ou defesas temerárias ou protelatórias, sob pena de aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 142, do CPC) e/ou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de outras medidas cabíveis, conforme seja o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/12/2022 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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07/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO 4 e PACOTE DE SERVICOS PRIORITARIOS IV, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 6.525,80 (seis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
24/11/2022 06:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:00
Edital
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2016 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 13:38
Recebidos os autos
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16/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2022 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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