TJAM - 0002267-26.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIZA OLIVEIRA BELEM, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, decorrente de revisão de juros de contrato bancário.
Sentença parcialmente procedente proferida nos autos (seq. 42).
Recurso de Apelação interposto pela parte autora (seq. 47).
A parte ré, em petitório à seq. 74, juntou termo de acordo entabulado pelas partes litigantes, com assinatura do causídico da autora.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que a prolação de sentença, inclusive com trânsito em julgado, não impede a celebração de acordo entre as partes, devendo o Estado-Juiz não somente homologar a vontade das partes, como, inclusive, estimular os litigantes à autocomposição a qualquer tempo, consoante inteligência do art. 139, V, do CPC, cujo teor passo a transcrever: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (grifo próprio) No mesmo sentido, a jurisprudência reforça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 840 DO CC E 139, V, DO CPC.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-92, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/06/2018) (grifo próprio) Pois bem, ante o acordo firmado entre os litigantes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES, consignando, ainda, que os termos do instrumento de transação juntado à seq. 74 passam a viger como título executivo judicial, sobrepondo-se às deliberações insertas na sentença anteriormente proferida (seq. 42).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua concordância, ou não, com as quitações de valores e/ou obrigações informadas pela parte promovida à seq. 75.
Em caso afirmativo, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
17/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
09/12/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 04:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:00
Edital
Conforme bem se salientou na sentença embargada, embora o réu traga em sua contestação o número do contrato (nº 25-1614920/13) e o numerário a ser pago em noventa e seis parcelas (R$ 74,48), afirmando que estão anexas as Cédulas de Crédito Bancário com a assinatura da requerente, ao se perlustrar exaustivamente os autos processuais, não foi possível encontrar os documentos referidos.
Novamente, agora no corpo dos aclaratórios, o réu traz apenas prints de telas, que supostamente se refeririam ao contrato em exame, sem acostar aos autos o documento em sua íntegra.
Vislumbra-se mero inconformismo do autor com a decisão embargada, o que não justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10079170373504002 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
Não existe omissão quando o acórdão abordou especificamente a questão fática levantada em recurso, ainda que tenha chegado à conclusão diversa da pretendida pelo embargante. (TRT-24 00241085920155240007, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2017, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
Embargante que não aponta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a impugnar a decisão monocrática deste Relator, que suspendeu o julgamento da apelação até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia.
Mero inconformismo do recorrente com o posicionamento adotado no julgado, restando evidente que seu objetivo, no presente recurso, não é sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas sim, obter a reforma do decisum, o que não pode ser alcançado por esta via, dispondo o recorrente de outros meios processuais previstos em lei.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069000420138190207, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ex positis, NÃO RECEBO os presentes aclaratórios e NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
13/10/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
26/08/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2020 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
06/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2020 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
21/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/02/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA BELEM DA SILVA
-
29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2018 10:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/08/2018 08:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/03/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2017 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2017 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2017 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2017 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2017 01:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 09:37
Recebidos os autos
-
04/09/2017 09:37
Distribuído por sorteio
-
04/09/2017 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000274-34.2013.8.04.6302
Maria do Carmo de Souza Teixeira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2024 12:38
Processo nº 0601275-61.2021.8.04.3800
Aldeney da Costa Lacerda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2021 09:13
Processo nº 0600393-07.2021.8.04.5900
William Damiao Rodrigues Freire
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2021 11:05
Processo nº 0001499-71.2016.8.04.5401
Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercant...
Odailton Vander de Oliveira Bezerra
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600534-15.2021.8.04.7100
Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/10/2021 19:38