TJAM - 0000251-80.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS DOS SANTOS BARBOSA
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19/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não se faz necessária a remessa à Contadoria, vez que o cumprimento de sentença exige tão somente a atualização monetária do débito.
Entendimento diverso, inclusive, afastaria a competência do Juizado Especial para apreciar o feito.
Deste modo, dado o lapso temporal, intime-se o exequente, por seus advogados, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524, do CPC, observada as diretrizes fixadas na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, cumprida a diligência, siga-se o rito inicial de cumprimento de sentença: A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/07/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:13
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:04
Processo Desarquivado
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30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2022 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS DOS SANTOS BARBOSA
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05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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30/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:00
Edital
Vistos em correição permanente.
Decisão proferida em 07/07/2021 ainda sem cumprimento por parte da Secretaria, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Cumpra-se de forma imediata. -
14/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS DOS SANTOS BARBOSA
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19/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
09/07/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:10
Decisão interlocutória
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07/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
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06/07/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/06/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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18/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS DOS SANTOS BARBOSA
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30/12/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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29/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2020 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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10/11/2020 09:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/11/2020 04:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2020 04:28
Juntada de Certidão
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24/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2020 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2020 21:54
Decisão interlocutória
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08/10/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2020 09:47
Recebidos os autos
-
03/10/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2020 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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