TJAM - 0600580-21.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO MOTA NETO
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 09:21
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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24/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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22/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
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24/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MOTA NETO
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 11:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 13:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/10/2022 13:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/10/2022 10:02
Decisão interlocutória
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26/10/2022 08:55
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:14
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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