TJAM - 0602807-91.2022.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/03/2023 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2023 13:17
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2023 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2023 00:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2023 00:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:07
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/01/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
26/01/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/01/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/01/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/12/2022 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2022 19:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/10/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/10/2022 10:46
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
26/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
THAIS FAINARA CARDOSO MOURÃO, já qualificada nos autos, promoveu ação de suprimento do registro civil de óbito de MARILZA CARDOSO MOURÃO.
Junto à inicial vieram os documentos constantes dos eventos 1.0.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, conforme item 14.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Primeiramente, a fim de afastar quaisquer indagações, assevere-se que a requerente tem plena legitimidade para demandar em nome do de cujus.
Veja-se o seguinte precedente jurisprudencial em caso similar: Demonstrado o interesse do requerente, admite-se sua legitimidade para pedir a retificação de registros de seus ascendentes. (JTJ 200/231) Vencido este ponto, diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, entendo assistir razão ao pedido. É direito inerente à pessoa humana possuir reconhecimento pelo Estado de sua existência em todos os aspectos da vida civil, inclusive da etapa do falecimento, requisito este necessário para os atos da vida civil e para o exercício pleno de sua dignidade.
Vejo ser necessário o suprimento do Registro de Óbito por sentença, devendo ser expedido mandado de registro à Serventia Extrajudicial Competente desta Comarca, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973. É válida aqui a lição de Walter Ceneviva: O Estado tem no registro civil a fonte principal de referência estatística: comete crime o oficial que não remeter, trimestralmente, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE os mapas de nascimentos, casamentos e óbitos. É base para que os governos decidam suas medidas administrativas e de política jurídica.
O indivíduo nele encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica.
Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros.
Seu interesse reside na importância mesma de tais fatos e, outrossim, na sua repercussão na existência do cidadão: ele é maior ou menor, capaz ou incapaz, interdito, emancipado, solteiro ou casado, filho, pai. É todo um conjunto de condições a influir sobre sua capacidade e sobre as relações de família, de parentesco e com terceiros.(Lei dos Registros Públicos Comentada. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 81)
Por outro lado, é de rigor que se recomende ao órgão público municipal competente que só se procedam a sepultamentos nesta municipalidade, notadamente nos cemitérios públicos e particulares autorizados, tão logo se efetue o registro do óbito respectivo, conforme preceitua o artigo 77 da Lei n. 6.015/1973.
De tal maneira, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo púnico, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de registro a fim de que seja assentado, junto a uma das serventias extrajudiciais desta Comarca (a quem couber por distribuição), o óbito de MARILZA CARDOSO MOURÃO.
Expeça-se o mandado respectivo.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Tefé/AM recomendando que eventuais sepultamentos, em cemitérios públicos e particulares autorizados, só se efetuem após o respectivo registro do óbito, a teor do artigo 77 da Lei n. 6.015/1973, haja vista a informação de que o (a) referido (a) senhor (a) foi enterrado no cemitério municipal desta cidade.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade processual.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 21:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:00
Juntada de PARECER
-
22/09/2022 21:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601024-03.2022.8.04.7100
Maria Valdira Pimentel Coelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tatiane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 11:46
Processo nº 0603851-90.2022.8.04.3800
Ana Andreia Rodrigues da Silva Gama
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603843-16.2022.8.04.3800
Jose Nelciney de Oliveira Penedo
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601066-52.2022.8.04.7100
Eneida Seixas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 11:41
Processo nº 0600591-50.2022.8.04.3300
Jecikelly Perdigao Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hermerson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:45