TJAM - 0602404-18.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2024 14:53
ALVARÁ ENVIADO
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18/04/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/03/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 00:00
Edital
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil. Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade. Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos. Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
14/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:44
Processo Desarquivado
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07/02/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/11/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2023 20:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/10/2023 02:00
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2023 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2023 13:01
Expedição de Mandado
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensa-se em tese, a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
DECIDO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se é cabível a devolução do valor referente ao crédito oriundo da AMAZON PREV, que fora descontado pelo banco requerido, a título de tarifas bancárias, somado a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas nos autos de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista, haja vista a existência do seu dever contratual em fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado com o requerente/consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente à parte requerente todas as informações pertinentes ao contrato supostamente celebrado, do qual constasse a anuência da parte autora frente aos descontos havidos em sua conta bancária.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, vez que em sua defesa não juntou contrato assinado, ônus que lhe cabia.
Assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos, materiais ou morais, eventualmente causados à parte requerente, independentemente da comprovação de culpa, pois sendo objetiva a responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), basta, para que surja a obrigação de indenizar, a demonstração de conduta atribuível à parte ex adversa que tenha ocasionado um efetivo prejuízo ao consumidor.
Cabível, portanto, a devolução do valor total, como assim pleiteado na peça inicial.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento do desconto, reiterado em conta corrente da parte autora, sem anuência expressa da mesma, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde a perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado à parte consumidora/requerente.
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR o réu a proceder a devolução do montante de R$ 7.545,20(sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 2) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 21:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/12/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
26/10/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:03
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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