TJAM - 0000179-11.2020.8.04.5800
1ª instância - Presidencia - Nucleo de Expedicao de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo retornado os autos do Núcleo de Precatórios, estando certificado nos autos não haver pendências (itens 83.1 e 88.1), arquivem-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/09/2024 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/09/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
03/09/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
27/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DAISE MARIA COSTA
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DAISE MARIA COSTA
-
18/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
13/08/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2024 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000908-76.2016.8.04.5800
-
03/08/2024 10:45
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAISE MARIA COSTA
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
De forma a se poder atender a manifestação da parte que consta do item 49.1, certifique a Secretaria se foram expedidos os ofícios precatório e de requisição de pequeno valor, com a correção já determinada pela decisão do item 37.1.
Caso já tenha sido feitos esses passos, o pedido do item 49.1 terá perdido o objeto; e, caso esteja apenas na dependência de decurso de prazo, proceda-se em conformidade com as deliberações já emanadas, inserindo-se as necessárias certidões para a suficiente informação das partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
06/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2024 09:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAISE MARIA COSTA
-
09/02/2024 12:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/02/2024 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2024 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2024 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:56
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:59
Decisão interlocutória
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:00
Edital
Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (evento 23). -
30/10/2023 19:02
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
03/10/2023 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAISE MARIA COSTA
-
16/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 00:00
Edital
Ao fito de resolver as controvérsias entre os cálculos apresentados por ambas as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria, para realização dos cálculos consoante os parâmetros fixados na sentença. -
11/07/2023 21:31
DETERMINAÇÃO AUTOS AO CONTADOR
-
21/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Recebi o feito no estado em que se encontra.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum contra o Município de Maués.
Consta do título executivo judicial que o requerido foi condenado a reintegrar servidores, bem como efetuar o pagamento de vencimentos e demais verbas que os servidores deixaram de auferir entre a data da dispensa até a efetiva reintegração (ev. 1.39).
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas requereu a liquidação de sentença em nome de todos os requerentes e, posteriormente, este juízo chamou o feito à ordem para o fim de determinar que fossem formados autos autônomos para cada um dos requerentes.
Foram autuados estes autos em relação a Daise Maria Costa.
Citado, o Município de Maués havia se quedado inerte para apresentar contestação (ev. 12.1), contudo, a apresentou posteriormente no evento 15.1.
Juntou memorial de cálculo no ev. 15.2.
Portanto, determino a intimação da parte autora, por meio de intimação eletrônica do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE. -
26/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2021 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
26/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0000908-76.2016.8.04.5800
-
13/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 11:42
Distribuído por dependência
-
13/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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