TJAM - 0602294-19.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A
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27/11/2023 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RÔMULO TORQUATO BAZERRA BARROS
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Em atenção à primazia legalmente conferida à autocomposição, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, considerando a licitude do objeto, a legitimidade dos manifestantes, bem como a ausência de quaisquer indicativos de vícios que maculem o consentimento apresentado, precipuamente diante da intimação das partes quanto à sentença previamente exarada (art. 850 do Código Civil).
Nestes termos, cumpre a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, III, do Código Processual Civil. Dê-se baixa em eventual Bacenjud ou Renajud realizados nos autos.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com posterior arquivamento dos autos. -
07/11/2023 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2023 11:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/06/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RÔMULO TORQUATO BAZERRA BARROS
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09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/12/2022 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, no valor de R$ 685,02 (seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) e CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Improcedentes os demais pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se -
15/12/2022 20:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A
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24/11/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2022 09:43
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
27/10/2022 12:44
Decisão interlocutória
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31/08/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:59
Recebidos os autos
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26/08/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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