TJAM - 0602346-15.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JADHIA TEREZINHA DE ALMEIDA MONTEFUSCO
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
21/11/2022 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
26/10/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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