TJAM - 0602388-64.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:38
PRAZO DECORRIDO
-
28/05/2025 14:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2025 19:03
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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27/04/2025 22:53
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 05:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 11:41
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2023 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2023 12:44
Expedição de Mandado
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31/03/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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29/12/2022 22:37
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2022 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/10/2022 16:29
Expedição de Mandado
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
26/10/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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