TJAM - 0001371-39.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/03/2025 00:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/03/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/03/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/11/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por LEONAM MELO COELHO, nascido em 03/02/2005, representado sua genitora, sra.
ROSSINEIA GUIMARÃES DE MELO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, alegando, em síntese, que apresenta ECNE Encefalopatia Cronica não Evolutiva Secundária e Eventos Hipóxico-Isquêmicos no Sistema Nervoso central Associada à Epilepsia Refratária e Síndrome Pseudobulbar (CIDs 10 G80.0 + G40.0), associado ao quadro de desnutrição, sendo necessário terapia enteral via gastrostomia, de uso contínuo e crônico da seguinte fórmula nutricional: Dieta enteral, polimérica, nutricionalmente completa e balanceada, hipercalórica, hiperproteica, indicada para recuperação do estado nutricional.
Isenta de lactose, sacarose e glúten, com 100% de proteína animal, fornecendo até 1,5 Kcal/ml.
Devendo ser administrado 06 (seis) vezes ao dia, sendo 180 unidades de frascos, no total de sendo 54 litros por mês, mas diante da condição financeira vulnerável do autor e seus familiares, necessita que que os réus garantam ao autor o fornecimento de dieta enteral, polimérica, nutricionalmente completa e balanceada, hipercalórica, hiperproteica, indicada para recuperação do estado nutricional.
Postula o deferimento de tutela de urgência para que os réus providenciem, imediatamente a dieta enteral, polimérica, nutricionalmente completa e balanceada, hipercalórica, hiperproteica, indicada para recuperação do estado nutricional, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.
Ao final, aguarda a confirmação da medida liminar, com a conseqüente procedência da demanda.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.3).
Deferida a gratuidade ao autor e deferida a tutela de urgência (ev. 9.1).
Diante do não cumprimento da tutela de urgência, em ev. 20.1, foi determinado o bloqueio e sequestro de verbas públicas do Estado do Amazonas em valor suficiente à aquisição da alimentação e produtos médico-hospitalares, devendo os valores serem transferidos para conta da Secretaria Municipal de Saúde de Humaitá, a quem competirá realizar a compra mensal respectiva, cabendo, ainda, por meio dos profissionais competentes, ministrar os alimentos.
O MUNICÍPIO DE HUMAITÁ apresentou contestação em evs. 25.1/25.8, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito aduz, em suma, que não há recursos para disponibilizar o pretendido pelo autor e que se atendesse a demanda estaria privilegiando a um interesse individual em detrimento do coletivo, haja vista o alto custo da dieta requerida.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em evs. 37.1/37.8, o Município informou que o Estado estaria mandando mensalmente ao Hospital Regional Dra.
Luiza da Conceição Fernandes, a alimentação polimérica de dieta enteral.
O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação, instruída com documentos em ev. 39.1.
Preliminarmente, impugna o valor da causa; apresentou requerimentos para que seja observado o disposto nos Enunciados n. 02 e 54 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, por se tratar de obrigação de fazer de prestação continuada, determinando-se a liberação gradual dos insumos em benefício do Autor, mediante comprovação da necessidade de continuidade de aquisição dos itens ora pleiteados, visto que são insumos que variam ao longo do tempo, de acordo com o peso e condições físicas do paciente, bem como para que seja indeferido o pleito relativo ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, de acordo com a Súmula n. 421 do STJ (ev. 39.1).
Bloqueio do valor de R$ 3.563,15 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em ev. 43.1 e repassa para conta bancária do Município em ev. 51.1.
Comprovante de entrega de insumos por parte do Estado em evs. 57.1/57.4.
Dados da sonda em evs. 88.1/88.2.
Comprovante de entrega de insumos por parte do Estado em evs. 97.1/97.3.
Em ev. 131.2, foi informado além da disponibilização dos insumos a parte autora, a dificuldade de contato para dispensar os insumos.
Em ev. 132.2, foi informado que os insumos foram disponibilizados ao autor entre 11/2021 até 03/2022 pelo Programa Saúde Domiciliar e que entre 04/2022 e 05/2022, foram disponibilizados pelo Município, estando pendente apenas a sonda de gastrotomia (Botton).
Em ev. 145.2, foi informado que a sonda de gastrotomia (Botton) foi entregue ao autor em 20/01/2023.
A Defensoria informa que não mais consegue contato com a genitora do autor em ev. 147.1.
Em ev. 153.1, o Oficial de justiça informa impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, haja vista que a casa foi vendida a Marizete e não se sabe o paradeiro do autor e sua genitora.
Em ev. 171.1, a Defensoria pugna pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, considerando que o STJ, através de sua Segunda Turma, por ocasião do RMS n. 68.602/GO, reafirmou a interpretação do tema de repercussão geral 793, no sentido de que há solidariedade passiva de todos os entes federativos nos casos envolvendo o fornecimento de medicação, sendo lícito à parte autora escolher qual o ente político que almeja incluir na demanda.
Noutro giro, alega a parte ré ESTADO DO AMAZONAS que a atribuição do valor da causa foi feita de forma genérica, uma vez que o valor preciso da causa não é possível em razão das medicações pretendidas serem por prazo indeterminado, razão pela qual o valor da causa deve ser por estimativa.
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem nem mesmo ter informado na inicial os valores da Dieta enteral, polimérica, nutricionalmente completa e balanceada, hipercalórica, hiperproteica, indicada para recuperação do estado nutricional.
Em petição de ev. 27.1, o próprio demandante informou que para a manutenção da dieta enteral do requerente, são necessários R$ 1.398,00 (valor referente à alimentação e fralda).
Ressalte-se que o botton tem de ser trocado a cada 6 meses e, conforme orçamento incluso, custa 1.050,00.
Assim, faz-se necessário, para o tratamento, um valor inicial de R$ 2.448,00 por mês, totalizando um custo anual de R$ 29.376,00 (vinte e nove mil trezentos e setenta e seis reais).
Assim, na hipótese dos autos, considerando que o autor teve seu tratamento custeado desde meados de março de 2020, conforme evs. 37.1/37.8 até meados de janeiro de 2023, reconheço que o não está correta a atribuição do valor, que deveria ter sido fixado em uma média de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando uns quatro anos de tratamento.
Dessa forma, acolho a preliminar levantada.
Em atenção ao disposto no art. 292, parágrafo 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que corresponde ao gasto com o tratamento do autor.
Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, a ação é procedente.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que ampara o pedido formulado na inicial.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos, in verbis: Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade diferença de classe, em razão das condições especiais do doente, que necessitava de quarto privativo.
Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços.
Resolução n.283/91 do extinto INAMPS.
O art.196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo oude dificultar o acesso a ele.
O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. (RE 226.835, Rel.
Min.
Ilmar Galvão,julgamento em 14.12.99, DJ de 10.03.00).
No mesmo sentido: Re 07.970, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 22.08.00, DJ de 15.09.00.
Noto que houve consenso por parte dos corréus no que tange à necessidade de providenciar ao autor a dieta enteral, polimérica, nutricionalmente completa e balanceada, hipercalórica, hiperproteica, indicada para recuperação do estado nutricional, bem como a sonda de gastrotomia (Botton).
Contudo, tal medida somente fora adotada, após a união de ambos os entes em cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos.
As teses genéricas sobre a universalidade do atendimento no Sistema SUS naturalmente não afasta a responsabilidade sobre a efetiva prestação dos serviços de saúde constitucionalmente garantido.
Portanto, não há de se falar em ofensa aos princípios da isonomia e igualdade, vez que se pretende exatamente proteger indistintamente o interesse coletivo, ao assegurar o direito que toda pessoa tem à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Desta feita, é evidente que a prestação de tutela jurisdicional não configura ofensa à discricionariedade administrativa, justamente porque é resultado da função típica do Poder Judiciário, que não pode furtar-se de julgar todos os casos trazidos ao seu conhecimento.
Sabe-se que o direito à vida, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo5º, "caput", é direito fundamental, não havendo de prosperar qualquer justificativa, nem mesmo técnica ou burocrática do Poder Público (neste sentido: TRF 2ª R. AG 2003.02.01.009605-7 3ªT. Relª Desª Fed.
Tania Heine DJU 17.12.2003 p. 87).
Assim, conclui-se que deve o Estado (em sentido amplo, não federativo) oferecer os meios necessários e indispensáveis à plena efetividade da norma constitucional, sob pena de restar esvaziada no seu conteúdo e transformar-se em simples enunciado destinado a ornamentar a Constituição.
Não está se exigindo do Poder Público nada mais do que cumprir com sua obrigação constitucional de prestar serviço de saúde com qualidade de maneira universal e integral.
Se assim agisse, não haveria necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir ao cidadão o seu direito.
Isto posto, fica claro que não assiste razão alguma às corrés, pois deixaram de prestar a assistência necessária à preservação da saúde do autor.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer somente após deferimento da tutela de urgência, é o caso de reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, confirmando a tutela de urgência deferida em evs. 9.1 e já cumprida, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que as rés são isentas do pagamento de custas.
Outrossim, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE1.140.0051 (Tema 1002), condeno solidariamente as rés ao pagamento de honorários ao patrono adverso que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. -
23/10/2024 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/08/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/08/2024 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/03/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 09:50
Declarada incompetência
-
18/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/12/2023 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 22:03
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2023 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Intime-se o polo ativo pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo assinado no item 1 supra, compareça à Defensoria Pública, para tratar de assunto de seu interesse, ante o teor da petição retro; 5.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
20/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/12/2022 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se o Estado do Amazonas, por representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, informe sobre a previsão de fornecimento da sonda Botton, já que o processo de aquisição já perdura alguns meses; 2.
Cumpra-se, de oficio, o ato ordinatório previsto no art. 437, § 1º do CPC; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/07/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
20/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
16/11/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2020 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 18:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 11:58
Recebidos os autos
-
11/10/2020 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2020 11:45
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/10/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/10/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
31/08/2020 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2020 16:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2020 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 12:02
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2020 11:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2020 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2020 07:25
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 09:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 18:53
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2020 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
06/06/2020 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/03/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/03/2020 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/02/2020 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2020 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 11:46
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 09:11
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2020 09:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/01/2020 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/01/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2019 09:06
Recebidos os autos
-
05/06/2019 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2019 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 13:58
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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