TJAM - 0600061-15.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2025 00:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2025 12:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 08:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/01/2023 11:47
Recebidos os autos
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29/01/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta no âmbito deste Juízo de Direito, em decorrência da delegação de competência federal prevista no art. 109, §3º da CF/88, ajuizada por , em face do ,Leonildes de Miranda Motta Instituto Nacional do Seguro Social INSS em que postula a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista na lei nº 8.213/1991.
Foram apensados documentos à petição inicial.
Pediu assistência judiciária gratuita.
O Magistrado determinou o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (item 8.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas da parte autora (itens 20.1).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação que pediu em preliminares ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, essencialmente, e no mérito pediu a a improcedência do pedido, alegando que a parte autora não atendeu aos requisitos legais (item 22.1).
A defesa apresentou réplica, alegando comprovação do requerimento administrativo e demais requisitos para concessão do benefício como a idade para a concessão da aposentadoria rural, bem como que colacionou documentos suficientes à comprovar o exercício de atividade Rural (item 27.1).
Em seguida vieram conclusos os autos. É o relatório. .Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito.
A realização de mais um ato processual atentaria ainda mais contra a celeridade processual. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Sendo o juiz o destinatário das provas, não há porque se delongar ainda mais na resolução do processo.
Nesse diapasão, leciona Arruda Alvim: Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte.
Nesse sentido é o (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2012,entendimento do STJ p. 357/358).
A parte autora produziu as provas testemunhais, bem como juntou as provas requeridas em audiência (item 20.1).
O teve oportunidade de se manifestar sobre aINSS necessidade de produção de outras provas ou o aproveitamento das que já haviam sido anteriormente produzidas.
Não há que se falar em cerceamento das partes.
O , em sua contestação não levantouInstituto Nacional do Seguro Social INSS nenhuma preliminar, dito isto, passo a análise do mérito.
Mérito O pedido deve ser julgado procedente.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente possuía, na data de ajuizamento da demanda, mais de 60 (sessenta) anos de idade, não havendo dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário exigido pela Lei de Benefícios, para a concessão da aposentadoria rural.
Quanto ao implemento das condições necessárias para a obtenção do benefício postulado, deve o requerente comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante pelo menos 180 meses, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
No caso, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus.
Encontram-se nos autos a Certidão de casamento da requerente que tem como local Rio Apocuitaua datado do ano 2000; Contrato particular de comodato rural; Recibos do ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Certidão eleitoral onde consta a ocupação do requerente como agricultor e o endereço na Comunidade Nossa Senhora de Nazaré Rio Apocuitaua, Zona Rural.
Atende-se também ao disposto na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Além disso, a Súmula 14 da TNU não exige que todo o período equivalente à carência do benefício seja coberto pelo início da prova material.
O Município de Maués/AM, historicamente, teve sua economia marcada pela existência de seringais, onde se extraía o látex.
Com a derrocada do cultivo da borracha, em decorrência do primeiro grande caso de biopirataria brasileira, onde os ingleses levaram mudas das seringueiras para serem cultivadas na Malásia, destruindo a economia desta região, milhares de pessoas deixaram de extrair o látex e passaram a dedicar-se exclusivamente à agricultura familiar.
Não há, nesta região do Estado, qualquer outra forma de sobrevivência do caboclo, principalmente do ribeirinho, caso não pratique a atividade rural de subsistência.
A requerente demonstrou, pelos documentos acostados aos autos, que trabalhou com sua família na zona rural do município.
Avalio, porém, ao contrário do que estatuiu o INSS ao negar o benefício administrativamente, que se formou o início da prova material exigida pelo regime previdenciário (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Além do mais, a súmula 14 da TNU não exige que se comprove todo o período necessário para a carência do benefício, podendo a prova testemunhal suprir parte das alegações.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal foram suficientes para complementar a prova inicialmente documentada, comprovando ter o autor exercido atividade rural.
Tanto o autor quanto as testemunhas informaram de forma consistente, sem contradições.
A autora informou que sempre trabalhou na agricultura junto com sua família.
Os depoentes exemplificaram os produtos, indicaram o mesmo endereço, bem como confirmaram tempo suficiente para cumprimento da carência, sem divergências.
As provas não indicam ter o autor exercido atividade intercalada ou mudado para a cidade.
Convenço-me, deste modo, do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Estão comprovadas a qualidade de segurada, nos termos do art. 11, VII, a da Lei 8.213/1991 e o preenchimento o período de carência conforme o art. 24, II da mesma lei, sendo o segurado especial dispensado de inscrição formal perante o INSS.
O requisito etário do art. 48, §§ 1oe 2oda Lei 8.213/1991 já restava preenchido por ocasião do requerimento administrativo acostado aos autos.
Por isso, é devida a aposentadoria por idade ao requerente.
Conforme apontado pela autarquia previdenciária em sua contestação (item 20.1), a data inicial do benefício deve ser a data da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos do art. 487, inciso I, dojulgo procedente o pedido Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré conceder o benefício da aposentadoria por idade à trabalhadora rural , no valor requerido de 100% do salário mínimo, previsto naLeonildes de Miranda Motta rural , no valor requerido de 100% do salário mínimo, previsto naLeonildes de Miranda Motta lei nº 8.213/1991.
Implantação do benefício a contar da data da citação da parte ré e até a implantação do benefício, corrigidos com juros na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E, tudo a ser apurado em fase própria de liquidação ou eventual acordo entre as partes.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
INSS isento de custas, nos termos da lei; condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 15% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da iliquidez da sentença (art. 496 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
E f e i t o s financeiros: Citação do INSS 01/06/2022 RMI Conforme art. 29, § 6 oda Lei 8.213/1991 100% do salário mínimo Beneficiário: Leonildes de Miranda Motta CPF *18.***.*41-68 Ajuizamento: 21/01/2022 Citação: 01/06/2022 Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2022 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2022 23:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 23:56
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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28/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/06/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2022 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 18:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2022 08:45
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2022 19:16
Recebidos os autos
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12/05/2022 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/05/2022 20:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2022 13:44
Expedição de Mandado
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29/04/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/04/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/04/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/04/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 01:30
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:25
Recebidos os autos
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21/01/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2022 10:01
Recebidos os autos
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21/01/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2022 10:01
Distribuído por sorteio
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21/01/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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