TJAM - 0600877-19.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:00
Edital
Posto isso, modifico a sentença somente no que diz respeito à DIB, cuja forma correta é: DIB (Data de início do benefício): data do indeferimento administrativo, ocorrido em 08/11/2022.
Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito, os aceito. -
16/01/2025 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2025 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2024 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, opor-se aos embargos de declaração de item 69.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
15/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/07/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIONIZIO
-
07/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/07/2024 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/01/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2023 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/10/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que conceda o benefício de Auxílio Doença, em favor do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a Autarquia Previdenciária para dar cumprimento à presente decisão, bem como apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica.
Após, voltem-me os autos concluso para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Clarissa Ribeiro Lino.
Juíza de Direito -
11/10/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIONIZIO
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12/09/2023 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:09
Juntada de LAUDO
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIONIZIO
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06/04/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2023 08:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIONIZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme petição inicial no item 1.1 acompanhada dos documentos no itens 1.2-1.19.
A perícia foi agendada para o dia 11/01/2023, conforme se extrai do item 10.1, ocorre que a parte autora não compareceu, bem como não justificou sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada, através do seu patrono, no dia 01/12/2022, conforme confirmação de leitura de intimação constante no item 12.0.
Esse Juízo exarou despacho (item 16,1) intimando o autor para que se manifestasse no prazo do 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
O patrono manifestou-se no item 19.1, informando que não houve tempo hábil para avisar o autor à respeito do agendamento da perícia. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que entre a data da leitura da intimação (01/12/2022) e a data da perícia (11/01/2023), o patrono teve em torno de 40 (quarenta) dias para avisar seu cliente e não o fez.
Entretanto, para que a parte autora não se prejudique com a extinção do feito sem resolução mérito, DETERMINO a realização de perícia médica, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos, e que caso o autor não compareça à perícia sem justificativa, o presente feito será extinto sem resolução do mérito, sem que seja necessária nova intimação para manifestação. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
20/03/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIONIZIO
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01/12/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 08:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
01/11/2022 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 14:35
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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