TJAM - 0000029-43.2020.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível em tramitação há quase 02 anos.
Determinada a intimação da parte Autora para dar regular andamento do feito, esta restou infrutífera em razão da não localização da mesma, conforme certidão encartada nos autos de processo (mov. 35.1).
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo mudanças de endereço ocorridas no curso da demanda, sob pena de serem reputadas válidas as intimações realizadas no local anteriormente indicado.
Cumpre ressaltar que o trâmite do processo não pode perdurar ad eternum, sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (CF, art. 5º, LXXXVII).
Acresça-se que a extinção do processo independe de intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Assim, a extinção do feito, ante a inércia da parte Autora é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na esteira dos artigos 19, § 2º, da Lei 9.099/95 e 485, III e §1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ante a preclusão lógica, dou a presente como transitada em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo, após as providências de praxe, sem tardança.
Carauari, 01 de Novembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/10/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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04/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2020 11:49
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2020 22:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2020 10:44
RETORNO DE MANDADO
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12/11/2020 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2020 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2020 17:15
Expedição de Mandado
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11/11/2020 17:14
Expedição de Mandado
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11/11/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/11/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/06/2020 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2020 11:54
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2020 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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18/05/2020 11:41
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2020 10:29
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2020 11:23
Expedição de Mandado
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13/05/2020 11:17
Expedição de Mandado
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13/05/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/04/2020 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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25/03/2020 16:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2020 10:56
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2020 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/03/2020 10:56
Expedição de Mandado
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20/03/2020 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/03/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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20/03/2020 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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13/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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14/02/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/02/2020 08:42
Juntada de Certidão
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24/01/2020 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/01/2020 09:27
Recebidos os autos
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24/01/2020 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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