TJAM - 0000103-04.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela FRANCIMILDA ZEFERINO PONTES contra o INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em certidão de mov. 57.1, informou-se a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
26/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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31/08/2023 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMILDA ZEFERINO PONTES
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2022 09:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerido (mov. 41.0), homologo os cálculos apresentados pela requerente (mov. 33.2).
Expeça-se a RPV.
Autorizo a expedição de alvará para pagamento.
Decorrido o prazo para o pagamento da RPV, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/04/2022 10:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
12/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/01/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2021
-
06/01/2022 10:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMILDA ZEFERINO PONTES
-
04/11/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Mariana Pontes da Páscoa, nascido(s) em 14/05/2018, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, formulado à inicial (CPC, art. 98) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/10/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2021 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMILDA ZEFERINO PONTES
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13/10/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMILDA ZEFERINO PONTES
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25/05/2021 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:45
Decisão interlocutória
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17/03/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2020 15:12
Recebidos os autos
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17/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
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16/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2020 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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