TJAM - 0600173-27.2022.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/11/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GOMES OLIVEIRA MEIRELES FERREIRA
-
17/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PAUINI / AM
-
07/08/2024 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/08/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/07/2024 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/07/2024 13:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu ao pagamento de FGTS, no valor correspondente a 8% dos salários do período trabalhado para a requerido, observada a prescrição quinquenal, de 30.03.2017 a 31.12.2020, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, Inc.
I do CPC.
Tendo em vista condenação à Fazenda Pública, as verbas devidas deverão seguir o seguinte critério: juros moratórios devem ser calculados pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção do Ente Federado.
Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno o requerido em honorários advocatícios que, na forma do §3º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do NCPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
17/06/2024 08:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAUINÍ
-
22/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/12/2023 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/11/2023 11:35
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAUINÍ
-
14/03/2023 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2023 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 09:12
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:57
Juntada de CITAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deve o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
27/10/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601836-17.2022.8.04.3100
Maria do Perpetuo Socorro Teixeira Caval...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2023 07:42
Processo nº 0601073-44.2022.8.04.7100
Maria Castro da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2022 14:25
Processo nº 0603845-83.2022.8.04.3800
Marta de Souza Dantas
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600990-09.2022.8.04.3000
Kalebe de Souza de Oliveira
Procuradoria da Uniao No Estadp do Amazo...
Advogado: Emanuel Anderson da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:59
Processo nº 0000294-57.2015.8.04.6301
Jerry Denner Cunha Camilo
Nelciane Brelaz Ramos
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2015 13:53