TJAM - 0000081-07.2018.8.04.3501
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
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23/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDEMAR DA SILVA CAMPELO ME REPRESENTADO(A) POR JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS
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12/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/08/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/03/2024 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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25/03/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/12/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 1 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
DECIDO.
Devidamente intimada a parte Autora em 07/04/2022 (mov. 27.1), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que se manifestasse quanto ao interesse do prosseguimento do feito e/ou para que requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, CPC), em cumprimento à determinação de mov. 25.1, esta quedou-se inerte até a presente data (mov. 28.0).
Assim, passados mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor, eis que configurado o abandono.
Com efeito, constato o abandono da causa por mais de 30 dias.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o preceptivo do art. 485, III, do CPC.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28), caso venha ingressar com nova ação, versando sobre o mesmo objeto da lide.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carauari, 01 de Novembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
02/11/2022 09:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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01/11/2022 18:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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01/09/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDEMAR DA SILVA CAMPELO ME REPRESENTADO(A) POR JOSE ELDAIR DE SOUZA MARTINS
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07/04/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2020 22:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2019 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2019 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2019 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2019 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2018 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2018 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2018 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/09/2018 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2018 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 14:17
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2018 09:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/08/2018 11:20
RETORNO DE MANDADO
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23/08/2018 10:59
Expedição de Mandado
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23/08/2018 10:58
Expedição de Mandado
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22/08/2018 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/08/2018 11:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/08/2018 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2018 17:43
Conclusos para despacho
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14/05/2018 09:34
Recebidos os autos
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14/05/2018 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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