TJAM - 0000668-16.2018.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria das Graças Guimarães de Freitasem face do Banco BMG S.A., suficientemente qualificados no feito.
Segundo a inicial, no ano de 2015 a parte autora contraiu empréstimo consignado na modalidade consignação em folha com a instituição ré.
O valor do contrato foi de R$ 937,99 (nove centos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a ser liquidado em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 25,96 (vinte e cinco reais e neventa e seis centavos) mensais.
Alega que já realizou o pagamento de R$ 1.168,20 (mil cento e sessenta e oito reais e vinte centavos), restando pendentes, R$ 1.323,96 (mil trezentos e vinte três reais e noventa e seis centavos).
Que considerando o lapso temporal e os valores já pagos, bem como a capacidade de endividamento da autora a instituição financeira possui a obrigação de verificar a capacidade de endividamento de seus clientes.
Portanto, em decorrência de suposta abusividade praticada pela instituição, deve a referida parte: cessar os descontos; serem declarados os descontos como indevidos; bem como seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
Em despacho inicial o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu a inversão do ônus da prova e por fim determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (item 10.1).
Em contestação a instituição levantou a suposta ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.; responsabilidade civil; cabimento de danos morais; do quanto da indenização; dano material; do não cabimento da devolução em dobro.
Em audiência de conciliação verificou-se a ausência da parte autora.
EM seguida vieram-me os autos conclusos. .Fundamento e decido II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira.
Ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.
Em contestação a instituição ré aponta suposta ilegitimidade passiva alegando que o contrato fora realizado com o Itaú BMG Consignado S/A., pessoa jurídica distinta e independente do Banco BMG S/A, que supostamente faria parte de conglomerado distinto do Banco BMG S/A.
Indefiro suposta ilegitimidade, visto que, a parte autora colacionou o extrato do empréstimo bancário o qual demonstra como consignatário o BMG.
Inexistência de ato ilícito e dever de indenizar A parte requerida ventila que para se cogitar prática de ato ilícito e da consequente responsabilidade reparatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque procedendo contra direito, violando uma norma preexistente, causou dano a outrem, ainda que sem a direta intenção de lesar.
Cabimento de indenização por danos morais e danos materiais A defesa do Banco para a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à um dos direitos da personalidade no presente caso.
A autora alega suposta abusividade praticada pela instituição quando da capitalização dos juros e encargos, suposta forma de manter cativo o cliente.
Inicialmente ressalto que a parte autora aceitou o que foi estipulado em contrato de forma livre, devendo prevalecer o , ou seja, o pacto devepacta sunt servanda ser cumprido.
O é o princípio que garante a força obrigatória dosPacto sunt servanda contratos, assim, o contrato se faz lei entre as partes.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, Tese n° 48, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade - AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS.
Verifico que neste ponto que , pois, a parteassiste razão à instituição ré firmou contrato com o Banco BMG S.A, sem qualquer tipo de vício, contrato no valor de R$ 937,99 (nove centos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a ser liquidado em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 25,96 (vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais.
Com o mesmo fundamento entendo não ser cabível pagamento de danos materiais tendo em vista que, a conduta do banco réu não se trata de postura ilícita, mas sim de adimplemento de cláusula contratual.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
Observo que a parte autora requereu R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, todavia, no presente caso, não há que se valorar o indenizatório, emquantum razão de, não ser cabida indenização por não haver qualquer ilegalidade por parte da empresa ré quando das cobranças das cláusulas contratuais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Maria das Graças Guimarães de Freitas.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, capute parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo.
Custas pela parte autora.
Porém, deferidoo benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/02/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2022 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2022 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/10/2021 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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18/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/07/2021 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 16:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
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01/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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24/03/2021 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2021 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
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28/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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27/08/2020 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/08/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2020 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 17:03
Decisão interlocutória
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12/03/2020 10:59
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2019 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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02/10/2019 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2019 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/08/2019 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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06/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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30/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 10:21
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2019 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2019 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/07/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 11:36
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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06/06/2019 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 10:13
Juntada de Certidão
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06/06/2019 10:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/06/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2019 09:18
Juntada de Certidão
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06/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE FREITAS
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02/04/2019 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2019 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2019 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 09:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2019 16:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/01/2019 10:54
Conclusos para despacho
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03/12/2018 08:58
Recebidos os autos
-
03/12/2018 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2018 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2018 11:28
Recebidos os autos
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16/11/2018 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2018 11:28
Distribuído por sorteio
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16/11/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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