TJAP - 6006903-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA - PÓLO ATIVO Número do Processo: 6006903-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEE EWERTON SANTOS DA SILVA, DANIELE SILVA AGUIAR SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Fica Vossa Senhoria ciente do expediente de ID 19100285.
ATO DO MAGISTRADO: Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação pela executada, com o depósito do valor integral de R$ 7.351,24, e considerando a concordância expressa dos exequentes (ID 18881861): DEFIRO a expedição de alvará de pagamento no valor de R$ 7.351,24 em favor de ERICA DANDARA SANTOS LIMA (OAB/CE 49.753, CPF *10.***.*66-51), para transferência à conta corrente 10254-7, agência 5663-4, Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá, 25 de junho de 2025.
JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Servidora – 23796 -
25/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/06/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 22:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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10/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 ATO ORDINATÓRIO Pagamento voluntário - 15 dias Tendo vista o Trânsito em Julgado da Sentença condenatória, e de acordo com a Ordem de Serviço vigente, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ para PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no Art 523, §1º do CPC.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Servidora -
09/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6006903-14.2025.8.03.0001 (Pje), desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu patrono do Ato abaixo descrito: Parte autora: LEE EWERTON SANTOS DA SILVA CPF: *45.***.*67-15 e DANIELE SILVA AGUIAR SANTOS CPF: *11.***.*30-59.
Advogado do(a) AUTOR: ERICA DANDARA SANTOS LIMA - CE49753 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024-GAB/JEN - Após o transito em julgado da sentença condenatória ID 18472744, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Macapá/AP, de junho de 2025 ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Chefe de Secretaria -
06/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ERICA DANDARA SANTOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:19
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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02/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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20/05/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6006903-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEE EWERTON SANTOS DA SILVA, DANIELE SILVA AGUIAR SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lee Ewerton Santos da Silva e Daniele Silva Aguiar Santos em face da AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores adquiriram passagens aéreas da companhia ré com destino final à cidade de Maceió/AL, via conexão em Recife/PE.
A viagem teve início em 31/01/2025, com embarque em Macapá/AP.
Contudo, o último trecho da viagem — Recife → Maceió — foi cancelado por necessidade de manutenção da aeronave, sendo os autores reacomodados em transporte terrestre, com duração de 4 horas.
Além do atraso e desconforto, os autores relataram que a bagagem chegou com buraco na fibra, sendo classificada como sem conserto pela própria companhia, que se comprometeu a substituí-la no prazo de 30 a 45 dias.
Também alegam que a alimentação oferecida foi limitada.
Diante disso, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de R$1.047,00 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, valor dividido entre os dois autores.
A ré apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade por força maior (manutenção emergencial), afirmando que prestou assistência suficiente, e impugnando os pedidos de indenização por ausência de comprovação do dano. 2 – Fundamentação 2.1 – Da prevalência do Código brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal hábil a tutelar o caso em apreço, já que os adquirentes de passagens aéreas se amoldam ao conceito de consumidores, enquanto que a reclamada se caracteriza como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Os demais diplomas (Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e as normas e resoluções da ANAC) são aplicáveis de maneira subsidiária, sendo que as regras consumeristas são de índole constitucional (art.170, V, CF).
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. 2.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” Precedentes. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra-se óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/11/2014). 2.2 – Mérito Da responsabilidade civil A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
Ainda que a necessidade de manutenção configure fato alheio à vontade da ré, não afasta o dever de indenizar quando o serviço prestado se mostra inadequado, em especial quanto à assistência material e ao conforto mínimo do consumidor.
Conforme art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, a companhia deve fornecer refeição adequada ao horário em casos de cancelamento de voo.
No caso em exame, restou comprovado que, no horário do jantar, os autores receberam apenas lanches leves e bebidas, os mesmos oferecidos em voo regular, mesmo estando em solo e prestes a iniciar viagem terrestre de longa duração — situação que não atende aos padrões mínimos de assistência alimentar exigidos por norma regulamentar.
Além disso, a substituição do trecho aéreo por ônibus, sem prévia escolha do consumidor, agrava a situação.
Tal providência, ainda que autorizada em último caso, não pode ser tratada como solução regular, especialmente quando associada à prestação alimentar precária.
Dos danos materiais Os danos materiais restaram suficientemente demonstrados nos seguintes itens: a) R$ 47,00 com alimentação: A alegada “assistência material” prestada pela ré limita-se, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos, ao fornecimento de snacks industrializados, biscoitos e sucos de caixinha — itens tipicamente ofertados durante voos regulares, e não em situações de cancelamento com longas esperas e reacomodação por transporte terrestre.
Importante lembrar que os autores não estavam a bordo da aeronave, mas em solo, durante o horário do jantar, após um dia de deslocamento e transtorno logístico.
Nessas circunstâncias, a oferta de lanches frios e ultraprocessados não se confunde com refeição, tampouco satisfaz as necessidades alimentares mínimas esperadas por passageiros em trânsito forçado.
A Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27, é clara ao determinar que a alimentação fornecida como assistência material deve ser adequada ao horário, o que significa, no horário noturno, a oferta de refeição propriamente dita – e não substitutos simbólicos, embalados em porções infantis.
Reduzir o conceito de alimentação à entrega de pacotes de biscoito e suco não apenas revela desprezo pelas necessidades fisiológicas básicas do passageiro, mas configura verdadeira violação ao dever de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Trata-se de uma tentativa de cumprimento formal e aparente de uma obrigação legal, sem conteúdo útil ou respeito ao consumidor. É absolutamente razoável e proporcional o valor de R$47,00 despendido pelos autores para garantir uma alimentação digna, diante da completa inadequação do que foi oferecido pela ré.
O reembolso do valor, portanto, não apenas se impõe, mas se apresenta como mínimo gesto reparatório diante do descaso institucionalizado com o consumidor em situação de vulnerabilidade imediata. b) R$ 400,00 pela bagagem danificada: No que se refere à bagagem, o caso ultrapassa qualquer alegação genérica de dano.
Há nos autos formulário oficial, preenchido por funcionário da própria companhia aérea, no qual consta, de forma objetiva e inequívoca, que a mala foi entregue com um buraco na fibra e considerada sem possibilidade de conserto.
A própria ré reconheceu o dano e prometeu a substituição da bagagem no prazo de até 45 dias, o que, por si só, já constitui confissão tácita e inequívoca da avaria.
Importante frisar: o dano não é presumido — ele é constatado, registrado e admitido pela parte ré.
Discutir a existência ou não de prejuízo, diante desse cenário, beira o abuso do direito de defesa.
Não se trata de uma mera ranhura ou desgaste pelo tempo; estamos falando de uma mala destruída em sua estrutura, inutilizada funcionalmente, que teve de ser descartada, como reconhecido no próprio formulário.
O valor estimado de R$400,00, diante da condição da bagagem e do reconhecimento formal do dano, mostra-se moderado, justo e proporcional.
Aliás, seria temerário exigir nota fiscal da mala antiga como condição para ressarcimento: não é crível que o consumidor, ao viajar, carregue consigo comprovantes de compra de todos os bens que despacha.
O raciocínio contrário penaliza o lesado e favorece quem causou o prejuízo, subvertendo completamente a lógica da reparação. c) R$ 600,00 (voucher não utilizado): A ré concedeu aos autores, após o cancelamento do voo e o deslocamento terrestre, um voucher no valor de R$600,00, sob o argumento de “compensação”. É evidente que essa oferta não surgiu por cortesia espontânea, mas sim como resposta direta ao desconforto, à quebra da expectativa legítima do serviço contratado e à tentativa de mitigar a insatisfação do passageiro.
Esse tipo de compensação costuma ser utilizado como instrumento de apaziguamento, uma espécie de “bálsamo institucional” para conter a insatisfação dos consumidores diante de falhas graves no serviço.
A própria existência do voucher já configura reconhecimento implícito da falha na prestação do serviço, ainda que a companhia tente desvincular o gesto de qualquer responsabilidade formal.
Contudo, é absolutamente inaceitável que o consumidor, após ser lesado no contrato original, ainda tenha que se sujeitar às regras unilaterais e restritivas de uso impostas pela própria companhia — como prazo de validade, impossibilidade de conversão em dinheiro, limitação de uso por CPF, ou aplicação apenas em passagens futuras.
Trata-se de uma solução imposta, sem liberdade de escolha, em total desacordo com os princípios da reparação integral e da boa-fé objetiva.
O que se vê é que os autores, já prejudicados, acabaram por não utilizar o voucher, seja pelas limitações impostas, seja por desinteresse em manter qualquer vínculo com a companhia após a experiência traumática.
E isso não pode ser usado contra eles.
A ineficiência da compensação ofertada deve ser atribuída à empresa que a forneceu em termos inflexíveis e, muitas vezes, impraticáveis.
Assim, mostra-se inteiramente legítimo o pedido de conversão do crédito simbólico em valor real, que possa ser efetivamente ressarcido aos autores.
Caso contrário, teríamos uma situação absurda: o fornecedor reconhece que causou prejuízo, tenta “compensar” com um vale restritivo, e ainda se exime de qualquer responsabilidade sob o argumento de que “o consumidor não usou”.
Isso inverte os papéis e fere o equilíbrio contratual, além de afrontar frontalmente os direitos do consumidor.
A indenização, portanto, é devida não apenas pelo valor do voucher em si, mas pelo princípio da reparação concreta do dano.
A compensação não utilizada se transforma em perda patrimonial efetiva, imputável à parte ré, que a ofertou em condições que sabidamente não se efetivaram.
Dos danos morais Não se trata aqui de meros aborrecimentos ou dissabores triviais, já que os autores foram submetidos a desconforto significativo, em horário noturno, sem alimentação compatível e com quebra da expectativa legítima de um serviço aéreo seguro, eficaz e confortável.
Houve deslocamento terrestre de 4 horas, prejuízo à bagagem.
A experiência frustrante extrapola o mero aborrecimento e merece reparação moral.
Diante disso, entendo adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, valor proporcional à extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento ilícito e em consonância com os critérios de razoabilidade. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a ré AZUL Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 1.047,00 (mil e quarenta e sete reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC desde o evento danoso (01/02/2025) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
14/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ERICA DANDARA SANTOS LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:27
Publicado Notificação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006903-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LEE EWERTON SANTOS DA SILVA, DANIELE SILVA AGUIAR SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERICA DANDARA SANTOS LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes por meio de seus advogados da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 12/06/2025 11:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2025.
JOSYLENE DOS SANTOS SOUZA DE BRITO Chefe de Secretaria -
18/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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17/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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