TJAM - 0600786-65.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por Fernando Miranda, tendo a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover juntada de documento necessários, porém se manteve inerte (item. 16.1) É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente e pessoalmente intimada, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
08/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
02/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:42
Juntada de PARECER
-
22/12/2022 08:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo para a parte autora, de-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final.
Cumpra-se. -
15/12/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 11:33
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIRANDA
-
19/11/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 9.1, promova a intimação da parte autora, via advogado regularmente constituído e com poderes para receber intimação, para que apresente aos autos cópia do Registro de Nascimento do requerente a qual se pretende restaurar, bem como, cópia legível dos documentos de identificação da parte autora.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
08/11/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
03/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:38
Juntada de PARECER
-
03/11/2022 20:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/11/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 09:44
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2022 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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