TJAP - 0008135-08.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008135-08.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: QUARESMA & RIBEIRO LTDA, JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO, DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, promovo a intimação das partes devedoras para querendo impugnar o bloqueio nos autos do valor R$ 1.889,98, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES -
02/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:20
Juntada de Informações
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22/05/2025 18:26
Juntada de Informações
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:54
Juntada de Informações
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01/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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01/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão (RENAJUD)
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01/05/2025 13:59
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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01/05/2025 13:43
Juntada de Informações
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30/04/2025 21:25
Deferido o pedido de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de QUARESMA & RIBEIRO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0008135-08.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: QUARESMA & RIBEIRO LTDA, JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO, DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a credora busca a responsabilidade dos sócios da executada QUARESMA & RIBEIRO LTDA, pois não logrou êxito na busca de bens em nome desta.
Após várias tentativas de localização de bens para satisfação da dívida, a executada juntou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios.
O pedido de citação dos sócios foi deferido.
A sócia DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO foi devidamente citada, porém, não apresentou defesa.
O sócio JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIROfoi citado por edital, e sua defesa foi realizada pela Curadoria de Ausentes/DPE/AP, por meio de contestação por negativa geral [Id16451893].
DECIDO.
A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, já que todas as diligências efetivadas no processo foram em vão, não se conseguindo alcançar-se a satisfação do crédito executado.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o qual decorre do gênero intervenção de terceiro, está previsto no novo CPC/2015, em seus arts. 133 e seguintes, que dispõem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da necessidade de requerimento expresso da parte interessada, para o seu processamento, nos termos do art. 134, § 4º do aludido diploma legal.
O Código Civil de 2002, no art. 50, o legislador infraconstitucional previu a aplicação da teoria americana da despersonalização de pessoa jurídica, quando: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. 2.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração.
Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida irregularmente e que restou caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, já que a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa (art. 50 do Código Civil), procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. (TJDFT – Acórdão nº 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019).
Analisando os documentos juntados, pode-se observar que a empresa executada tem como sócios o senhor JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO e a senhora DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO.
A execução que está direcionada à empresa QUARESMA & RIBEIRO LTDA, há tempos não se mostrar capaz de encontrar bens para satisfação do crédito, no entanto, devedora não possui qualquer bem a ela atrelado.
No caso, utilizou-se da pessoa jurídica devedora para causar prejuízo a terceiro, desviando-se do fim social para o qual o ordenamento jurídico admite a corporação com personalidade jurídica distinta de seus integrantes.
A regra do art. 373, inciso II, do CPC/15 é de que ao réu incumbe o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO -1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0055326-25.2016.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2017).
Tendo ofertado defesa por negação geral dos fatos alegados na petição que requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o réu o fez sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito da exequente.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela Curadoria de Ausentes, entendo não ser o caso de deferimento, mormente porque não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que o réu é hipossuficiente economicamente.
Colaciono o seguinte entendimento do STJ e do TJDFT: STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. [EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA]”.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377453, 07204753220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por esse motivo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 50, do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EXECUTADA, nos termos da fundamentação acima, para permitir à parte exequente alcance aos bens de JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO - CPF: *19.***.*38-66 e de DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO - CPF: *14.***.*80-78.
Após o decurso do prazo para eventual recurso (15 dias), prossiga-se na execução, devendo o credor indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de fevereiro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 06:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/11/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:03
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:14
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO QUARESMA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:31
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
12/06/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/09/2023.
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:33
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/09/2023.
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01/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:47
Deferido o pedido de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A..
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29/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:40
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/03/2023.
-
27/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 08:48
Determinada diligência
-
10/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:23
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/11/2022.
-
19/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:04
Determinada diligência
-
26/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 23:44
Deferido o pedido de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A..
-
27/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 10:54
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/06/2022 10:29
Determinada diligência
-
30/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/05/2022.
-
11/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 11:21
Determinada diligência
-
15/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/03/2022.
-
28/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AMANDA REBELO BARRETO em 28/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:48
Indeferimento
-
28/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/12/2021.
-
02/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AMANDA REBELO BARRETO em 02/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/11/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 11:03
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 12:57
Determinação de Diligência
-
17/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/11/2021.
-
28/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/09/2021.
-
20/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AMANDA REBELO BARRETO em 20/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
10/09/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 07:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:01
Deferido o pedido de DIANA DE JESUS PANTOJA QUARESMA RIBEIRO.
-
12/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:49
Expedição de Carta.
-
28/06/2021 22:39
Determinação de Diligência
-
14/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:58
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/06/2021.
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AMANDA REBELO BARRETO em 30/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/04/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2021 10:30
Outras Decisões
-
16/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:03
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/04/2021.
-
08/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AMANDA REBELO BARRETO em 08/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/03/2021 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:31
Processo Autuado
-
04/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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