TJAM - 0602715-09.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA BARROS DOS SANTOS
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02/07/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 18:35
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2023 15:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA BARROS DOS SANTOS
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09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/12/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TITULO DE CAPITALIZACAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2022 22:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
28/10/2022 21:05
Decisão interlocutória
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18/10/2022 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2022 13:03
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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