TJAP - 6001444-68.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação revisional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos superiores à margem consignável de 35%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo de instrumento, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para suspender descontos considerados abusivos e superiores à margem consignável prevista em lei, em razão de suposto superendividamento da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restrito ao exame da correção ou não da decisão recorrida, não comportando análise aprofundada do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4.
Ausência de verossimilhança das alegações da agravante quanto à ilegalidade na contratação, considerando que os documentos juntados indicam a adesão livre e consciente à contratação bancária. 5.
Inexistência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos questionados ocorrem desde 2022, evidenciando a falta de urgência. 6.
Matéria controvertida que demanda dilação probatória a ser realizada pelo juízo da causa, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para análise aprofundada das provas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A análise de alegações relativas ao superendividamento e à legalidade de descontos em folha de pagamento por instituição financeira demanda dilação probatória, não sendo cabível a sua apreciação em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AgInt no AI 0002015-44.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. 15.08.2024; TJAP, AI 0009499-47.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 07.03.2024; TJAP, AI 0001825-81.2024.8.03.0000, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 01.08.2024. -
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO - CPF: *08.***.*97-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001444-68.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DESPACHO A agravada para contrarrazões ao agravo interno.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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