TJAP - 6001444-68.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação revisional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos superiores à margem consignável de 35%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo de instrumento, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para suspender descontos considerados abusivos e superiores à margem consignável prevista em lei, em razão de suposto superendividamento da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restrito ao exame da correção ou não da decisão recorrida, não comportando análise aprofundada do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4.
Ausência de verossimilhança das alegações da agravante quanto à ilegalidade na contratação, considerando que os documentos juntados indicam a adesão livre e consciente à contratação bancária. 5.
Inexistência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos questionados ocorrem desde 2022, evidenciando a falta de urgência. 6.
Matéria controvertida que demanda dilação probatória a ser realizada pelo juízo da causa, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para análise aprofundada das provas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A análise de alegações relativas ao superendividamento e à legalidade de descontos em folha de pagamento por instituição financeira demanda dilação probatória, não sendo cabível a sua apreciação em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AgInt no AI 0002015-44.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. 15.08.2024; TJAP, AI 0009499-47.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 07.03.2024; TJAP, AI 0001825-81.2024.8.03.0000, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 01.08.2024. -
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO - CPF: *08.***.*97-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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27/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001444-68.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DESPACHO A agravada para contrarrazões ao agravo interno.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
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25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001444-68.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA JAMILLE AMANAJAS BRITO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusta Jamille Amanajás Brito em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação revisional de sua margem consignável, Processo nº 6040402-23.2024.8.03.0001, ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A, indeferiu pedido de tutela antecipada.
Narra que interpôs aquela ação pleiteando, em tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos que estiverem acima da margem consignável, devendo estes retornarem ao seu contracheque caso existente ou com a readequação das parcelas a fim de observarem o limite legal.
No entanto, o Juiz indeferiu seu pleito.
Afirma que estariam presentes e comprovados os requisitos legais para concessão da liminar, razão pela qual pleiteia a reforma daquele decisum, pois desconsiderou a previsão contida na Lei nº 14.181/2021, que regulamenta a traz medidas preventivas ao superendividamento do consumidor, como é o seu caso.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende estão sendo violados, juntando jurisprudências que entende amparar sua tese, requer o deferimento da liminar de tutela de urgência, eis que presentes os requisitos legais, para determinar a suspensão dos descontos das consignações facultativas superiores a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos, devendo ser aplicada multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo descumprimento.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar deferida.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
Prevê o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1055/1056).
Logo, para a concessão do efeito suspensivo ou, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise da decisão agravada, assim como das razões da recorrente, verifico que o Juiz restou convencida, por meio dos documentos juntados aos autos em sede de cognição sumária, a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela pretendida.
Vejamos: “(...) Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, temos que, em princípio, não há qualquer razão para acreditar que a Autora, que se apresenta como servidora pública, conforme Procuração que acompanha a inicial, seja pessoa vulnerável ao ponto de ser induzida a fazer uma contratação com um Banco em total dissonância com as regras do mercado.
Não se pode presumir que o Banco Requerido descumpriu a boa-fé na contratação, e que usou de expediente ilegal.
Isso é algo que precisa ser aferido ao longo da instrução.
Não temos, portanto, verossimilhança em relação à suposta ilegalidade da contratação, pois o direito em questão é plenamente disponível e a Autora, até prova em contrário, assinou de livre e espontânea vontade, com presumível capacidade para entender as cláusulas, uma vez que é servidora pública.
Além de não haver verossimilhança, temos que a Autora não demonstrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que traz ao Juízo demanda sobre descontos realizados desde o ano de 2022, o que revela a ausência de urgência.
Se ficar provado que o Banco teve culpa por contratação que viola direitos do consumidor, as regras da experiência comum, usadas aqui com suporte no Art 375 do CPC, fazem presumir que a parte Requerida tem suporte financeiro para arcar com a reparação, de modo que não estão preenchidos os requisitos do Art.300 do CPC, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. (...)” Outrossim, conforme consta na decisão agravada, caso tenha ocorrido qualquer culpa por parte do banco, ora agravado, este tem suporte financeiro para arcar com a devida reparação.
De mais a mais, comungo do mesmo entendimento firmado pelo Juiz, no sentido de que a matéria em discussão, demanda dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos narrados na inicia, considerando que não se presume que o agravado tenha descumprido a boa-fé na contratação envolvendo as partes ou tenha se utilizado de expediente ilegal.
Assim, entendo que, neste momento, em sede de cognição sumária, a agravante não comprovou que está em dificuldade para adimplir as parcelas que teriam ou estão sendo indevidamente descontadas. À guisa de esclarecimentos, nada impede que o Juiz, no transcurso da marcha processual do processo de origem, estabelecido o contraditório e ampla defesa, se convença da necessidade do deferimento da tutela de urgência.
Do mesmo modo este relator, quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Sobreleva ressaltar que o efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).
No primeiro pressuposto, temos a “plausibilidade do direito”, a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: “(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)” (Processo Cautelar.
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Assim, a agravante deve não somente alegar, mas provar, como condição de procedibilidade, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora.
Ademais, é cedido que, sendo a concessão de liminar medida de absoluta excepcionalidade, é imperiosa sua vinculação a efetiva presença de todos os pressupostos inarredáveis, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não restaram demonstrados nas razões recursais.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO QUE ANTECIPA TUTELA DE URGÊNCIA -PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA - ANÁLISE NO JUÍZO SINGULAR. 1) Correta é a decisão monocrática que defere a tutela de urgência antecipada quando constato o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2) Questões afetas ao mérito da ação principal devem ser analisadas, inicialmente, pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância e flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3) Agravo de instrumento não provido. (TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0005246-21.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Junho de 2021) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA CONCESSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA A JUSTIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA AXIOLÓGICA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERANTE O INTERESSE PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1 - Para que haja possibilidade de o presente remédio recursal prosperar, é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, que são o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações, face à existência de prova inequívoca, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou, alternativamente, que seja manifesto o propósito protelatório do réu, o que se verifica no presente caso; 2 – (...) 3 – (...) - O perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, é inevitável, mas conforme tem sustentado a doutrina, não pode ser obstáculo para o deferimento da antecipação da tutela; 5 - Agravo de instrumento provido.
Antecipação da tutela concedida.
Decisão por maioria. (TJ-PE - AI: 3333362 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 10/04/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2015).
Portanto, na hipótese dos autos não vejo presentes um dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que inexistentes elementos a indicar a presença do periculum in mora.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
11/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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