TJAM - 0600860-08.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 23:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
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19/05/2023 23:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2023 23:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2023 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA COELHO DE SOUZA
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente LÍDIA COELHO DE SOUZA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA / VR.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA EXCLUSIVE, que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Emenda à inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral. MÉRITO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA / VR.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA EXCLUSIVE, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0000511-49.2018. 8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se, na contestação, o contrato no mov. 14.2 (fls. 28/32), de sua leitura, observo respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio (preço, encargos de mora, espécie e forma de pagamento, condições, número e periodicidade das prestações, etc).
Os campos são claros e objetivos, com o nomen iuris do contrato em destaque e em fonte de escrita razoáveis.
Trata-se de "Termo de Opção à Cesta de Serviços".
No campo "Serviço Contratado: Cesta Fácil Econômica, fica clara a ratificação de autorização dada pelo (a) Autor (a) que o banco debitasse na sua conta corrente a tarifa mensal referente Cesta Fácil Econômica.
A assinatura do usuário, ainda, consta do contrato mostrando a sua inegável ciência do que celebrado. assinatura e contrato dos quais não houve qualquer contestação por parte do (a) Autor (a) em sede réplica.
De tudo o produzido, portanto, concluo que o contrato atacado é válido, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Caso a parte requerente entenda existir excesso de juros, correção, ou determinada cláusula abusiva, deve utilizar o meio adequado para questionar diante do Judiciário, cujo raio de conhecimento resta delimitado aos limites do pedido inicial.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Fonte Boa, 30 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2022 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/10/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/10/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA COELHO DE SOUZA
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21/09/2022 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA COELHO DE SOUZA
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28/08/2022 20:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:55
Decisão interlocutória
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28/07/2022 14:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2022 14:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:24
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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