TJAM - 0600983-18.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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06/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 17:50
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/02/2023 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALIONILDO ORDOÑEZ LIMA
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10/02/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:58
Expedição de Mandado
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10/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 46.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.8), defiro o pedido (mov. 47.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL do exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
19/12/2022 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 06:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2022 06:19
Juntada de Certidão
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17/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na mov. 40.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
07/12/2022 12:19
Decisão interlocutória
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07/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 21:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/11/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/11/2022 20:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALIONILDO ORDOÑEZ LIMA
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 09:42
RETORNO DE MANDADO
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10/11/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/11/2022 08:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 762,83 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), de forma simples, valor este que será excluído da obrigação de pagar quantia certa, face ao pagamento adiantado apresentado na mov. 20.1, fls.4.
Condeno ainda à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
02/11/2022 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/11/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALIONILDO ORDOÑEZ LIMA
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17/10/2022 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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13/10/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 21:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALIONILDO ORDOÑEZ LIMA
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06/10/2022 12:05
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 11:37
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/10/2022 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/09/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 10:14
Expedição de Mandado
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28/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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22/09/2022 14:24
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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