TJAM - 0600432-13.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos e etc...
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Alaide Ferreira Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.
A requerente ingressou com a presente demanda para obter a Benefício Assistencial ao idoso alegando que preenchia todos os requisitos legais para a sua obtenção.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela final de mérito, para que o INSS efetuasse a imediata implantação do benefício Assistencial ao Idoso.
Foram produzidas provas documentais.
Foi elaborado parecer Socioeconômico (item 24.1) e Perícia Médica (item 17.1).
O requerido apresentou contestação, apresentando no mérito ausência de impedimento de longo prazo e ausência do preenchimento do requisito miserabilidade social.
Em sua réplica a Defensoria Pública apontou desnecessidade de indeferimento na esfera administrativa, presença de laudo médico e social e o preenchimento dos requisitos para concessão do BPC.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. .Decido Fundamentação Os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Desta forma, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, de início verifico tratar-se de pedido de Amparo Social ao Idoso, formulado por pessoa que não possui condições de se manter, ou de ser mantida por sua família.
Por ocasião da instrução e julgamento verifico que a parte autora encontra-se em estado de vulnerabilidade, devido à deficiência, e baixa renda familiar.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Quanto ao quesito etário verifica-se que a parte realizou a implementação pois possui 65 anos.
Analisando os autos verifico que, a parte autora não demonstrou haver implementado o requisito socioeconômico de não possuir condições de ser sustentada por sua família.
O laudo pericial social atestou que na casa da autora residem quatro pessoas, que a residência é própria, de alvenaria e madeira, sala três quartos, uma cozinha e um banheiro.
Que recebem doações do CRAS.
Ressalta-se que o parecer socioeconômico, foi inconclusivo e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas manifestou-se genericamente no item 29.1, e não impugnou especificamente o laudo inconclusivo.
Portanto, não está demonstrado que a parte requerente não tem como ter amparo da família ou cuidar de sua própria subsistência.
Porém, em sua defesa, o INSS, com propriedade, demonstrou que não ocorreu o preenchimento do requisito miserabilidade social.
Além disso, ainda que não restem dúvidas das condições médicas da parte autora e seu impedimento de longa duração, contudo, não restou comprovada a impossibilidade de ter os cuidados por seu núcleo familiar.
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, o pedidojulgo improcedente formulado na exordial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da patrona da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. oDeferido benefício da gratuidade da justiça, observe-se a inexigilibidade de despesas.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/05/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 11:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 00:04
Recebidos os autos
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18/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA
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03/12/2021 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/11/2021 14:48
Juntada de LAUDO
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25/10/2021 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 13:10
Recebidos os autos
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22/10/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/10/2021 13:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/10/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/10/2021 07:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 07:32
Juntada de LAUDO
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20/10/2021 14:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/10/2021 11:22
RETORNO DE MANDADO
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06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2021 02:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 01:45
Expedição de Mandado
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13/09/2021 17:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/08/2021 18:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/06/2021 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/05/2021 00:02
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:14
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2021 09:37
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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