TJAM - 0601045-33.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SONIEL SÁ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 11:53
ALVARÁ ENVIADO
-
25/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido de evento 41.1.
Proceda-se a penhora on line (Enuciado 147 do FONAJE). -
31/08/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Decido.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com art. 523§1º do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação de pagamento nos autos, remeta-se o presente processo à Contadoria para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523§ 1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maués, 08 de Março de 2022.
Clarissa Ribeiro Lino Juiz de Direito -
09/03/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SONIEL SÁ DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DENILSON MARREIRA PINTO
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29/11/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/11/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/11/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (CESTA BRADESCO EXPRESSO), debitadas diretamente na conta corrente do Requerente, devendo o Autor pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se o Promovente, por meio do seu patrono, bem como Cite-se e Intime-se o Requerido, para ciência da presente decisão e para participarem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se às Partes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites (links) para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet.
Não podendo participar da audiência pelo meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, localizada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Não havendo possibilidade de conciliação, por qualquer meio, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS e INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Intimem-se.
Maués, 13 de outubro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/10/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 10:33
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/10/2021 14:12
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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