TJAM - 0600543-74.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO. Visto.
Expeça-se o alvará conforme requerido. Cumpra-se.
Após dê-se baixa e arquive-se. -
14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará no valor em que foi efetivada a penhora, considerando que o pedido feito pela parte ré foi indeferido nos termos da decisão de mov. 56.1 Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. A parte requerida apresentou petição no mov. 54.1, pugnando a existência de nulidade em razão da ausência de intimação exclusiva no patrono nos termos do artigo 272,§1º e 5º do CPC, aduzindo que por este motivo a multa aplicada na fase executiva seria descabida. DECIDO. Não assiste razão a parte requerida, tendo em vista que no rito dos juizados especiais não é cabível o requerimento de intimação exclusiva na figura do advogado da causa, nos termos do enunciado 169 do FONAJE: "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".
Destarte, determino a intimação da parte autora para que informe se concede a quitação do feito, bem como se os descontos cessaram. Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se. -
15/06/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BENEDITA COELHO DE MACEDO
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11/05/2022 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BENEDITA COELHO DE MACEDO
-
06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 22:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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22/11/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BENEDITA COELHO DE MACEDO
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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19/10/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2021 22:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
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18/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
15/10/2021 06:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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13/10/2021 22:39
Conclusos para despacho
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12/10/2021 22:51
Recebidos os autos
-
12/10/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2021 22:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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