TJAM - 0600540-22.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
03/06/2024 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:31
ALVARÁ ENVIADO
-
27/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
07/02/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:00
Edital
Da análise dos autos, verifico que, de fato, o executado pagou valor a menor (fls. 42), no início da execução.
Em razão disso, o exequente foi intimado para informar o saldo remanescente atualizado. Às fls. 65 o exequente apresentou planilha informado que o saldo faltante atualizado perfazia a cifra de R$ 9.747,86.
Ocorre que, deliberadamente o exequente foi apresentando sucessivos pedidos de bloqueio em valores que foram gradualmente aumentando, nas respectivas quantias de R$ 14.420,39 (fls. 94) e R$ 22.198,80 (fls. 103), Assim sendo, resta patente o excesso injustificado na execução, como apresentado pelo exequente, sendo devido o valor remanescente inicialmente apresentado, o que condiz com a realidade dos autos.
Portanto, de rigor o acolhimento do excesso arguido pelo executado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução os opostos pelo executado, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso à execução.
Fixo como devido ao exequente o valor de R$ 9.747,86, como apresentado por ele mesmo em sua petição de fls. 65.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal.
Suspenda-se a consulta via SISBAJUD.
Sem custas.
PRIC. -
27/12/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/09/2023 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
22/08/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", via SISBAJUD. Cumpra-se. -
05/06/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2023 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
06/02/2023 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 13:54
ALVARÁ ENVIADO
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a expedição do alvará para o pagamento do valor incontroverso. Cumpra-se. -
01/12/2022 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
25/10/2022 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Em sede de cumprimento de sentença a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 4.858,49 para dano material e R$ 3.020,65 a título de dano material, total de R$ 7.879,14 (atualizados até 11/01/2022) e mais R$ 4.000,00 a título de astreintes, total de R$ 11.879,14.
Intimado para realizar o pagamento, a parte executada realizou o depósito no total de R$ 6.137,25 (mov. 42.2).
Em sequência, apresentou embargos à execução no mov. 46.1. que foram julgados parcialmente procedentes para que o cálculo apresentado pelo autor observasse os parâmetros legais. O exequente apresentou novo cálculo de danos materiais conforme requerido no mov. 57.2. Pois bem, em uma breve análise verifico que os valores depositados em juízo pelo executado são menores do que os valores cobrados em execução. Antes de analisar o pedido de penhora "online" através do Sisbajud, determino a intimação da parte autora para que apresente a planilha de cálculo atualizada com o valor que deverá ser objeto de constrição judicial, descontando-se o valor depositado em juízo pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Cumpra-se. -
30/09/2022 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos opostos pelo executado, em que se alega excesso de execução.
Em sentença proferida por este Juiz (mov. 24.1), a parte ré foi condenada à restituição por danos materiais, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de compensação pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), correção e juros de 1% ao mês, desde a data da fixação, e, por fim, a se abster de realizar o desconto referente a tarifa bancária nas contas da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada desconto indevido, limitados a 10 (dez) descontos, assim como Com o trânsito em julgado da decisão foi iniciada a execução pela parte autora (mov. 36.1).
Em petição de mov. 46.1 foram apresentados embargos do executado, cujo juízo foi garantido. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao embargante.
Verifico que os cálculos apresentados pela parte Exequente no mov. 36.2, de fato, consideraram a incidência dos juros de mora de 1% ao mês relativos aos danos materiais desde o fato gerador, e não desde a citação, conforme definido no dispositivo da sentença. De outro lado, entendo que a correção monetária relacionada ao dano material sofrido deve ser realizada a partir de cada desconto e não da citação, uma vez que a finalidade da correção monetária se pauta em apenas manter o valor real conforme a oscilação da inflação do período. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso relativo à incidência dos juros arbitrados pelo Exequente, uma vez que deveriam correr a partir da citação e não de cada evento danoso como foi apresentado na peça de mov. 36.2.
Intime-se a parte ré, através de seu procurador e pessoalmente (módulo citação/notificação do PROJUDI).
A parte autora para que apresente planilha atualizada dos valores relacionados ao dano material, conforme parâmetros aqui definidos (juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto realizado, possuindo como termo final a data do depósito da quantia realizada pelo Réu, mov. 46.4 ). Após retornem os autos conclusos para a apreciação dos descontos supervenientes apresentados pelo exequente no mov. 44.1. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2022 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/03/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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21/03/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
23/02/2022 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2022 22:54
Recebidos os autos
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20/02/2022 22:54
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:53
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELMA FREITAS TANABE
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/11/2021 22:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 09:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/11/2021 09:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/11/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
15/10/2021 06:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
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11/10/2021 13:22
Recebidos os autos
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11/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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