TJAM - 0001396-25.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/07/2023 07:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
26/10/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2022 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Social de Seguro Social - INSS (evento 30.1).
A exequente apresentou planilha de Cálculos requerendo a expedição de RPV, conforme evento 30.2 dos autos.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, § 3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1º região para determinar o pagamento do valor execução. -
30/03/2022 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2022 23:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/10/2021 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
02/02/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2020 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 09:54
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2020 09:16
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 09:16
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600121-51.2021.8.04.4400
Sebastiao Pinheiro da Silva
Municipio de Humaita
Advogado: Cesar Passos de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:48
Processo nº 0601828-54.2021.8.04.4400
Osvaldo Lemes Cabral Filho
Jose Roberto Alferes Siqueira
Advogado: Douglas Marangon
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000274-34.2013.8.04.6302
Maria do Carmo de Souza Teixeira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2024 12:38
Processo nº 0601275-61.2021.8.04.3800
Aldeney da Costa Lacerda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2021 09:13
Processo nº 0600393-07.2021.8.04.5900
William Damiao Rodrigues Freire
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2021 11:05