TJAM - 0600011-61.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2025 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2025 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GECEMILDE PEREIRA DE ALENCAR
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28/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 00:00
Edital
RECEBO A APELAÇÃO interposta pela defesa de MANOEL GECEMILDE PEREIRA DE ALENCAR no mov. 151.1, eis que se encontra tempestiva.
Nos termos do art. 5°, § 1º, da Lei n. 8.906/94, intime-se o advogado constituído pelo réu para apresentar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo em branco, voltem conclusos.
Apresentado o instrumento procuratório, considerando que a defesa deseja arrazoar no 2° grau, na forma do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo ad quem.
Cumpra-se. -
08/10/2024 12:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/10/2024 06:34
Conclusos para decisão
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06/10/2024 06:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/10/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DA SILVA ISOLINO
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27/09/2024 21:53
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/09/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/09/2024 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/09/2024 14:00
Expedição de Mandado
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13/09/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/09/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: 1.
CONDENAR o denunciado MANOEL GECEMILDE PEREIRA DE ALENCAR (GERSON) por haver infringido as normas dos arts. 147, 331 e 70, todos do Código Penal e art. 42, da Lei de Contravenções Penais; 2.
ABSOLVER o increpado MANOEL GECEMILDE PEREIRA DE ALENCAR (GERSON) da imputação prevista no art. 329, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena. 1. a) Fixação da pena para o delito do art. 147, do CP, com relação à vítima PM Gleisson Alves da Silva: 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já revistos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias do crime revestem-se do dolo inerente ao tipo. 7 As consequências do crime não foram graves. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) MÊS de detenção. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, para o crime do art. 147, do CP.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário. 1. b) Fixação da pena para o delito do art. 147, do CP, com relação à vítima PM Jarlisom Vieira de Morais: 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já revistos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias do crime revestem-se do dolo inerente ao tipo. 7 As consequências do crime não foram graves. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) MÊS de detenção. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, para o crime do art. 147, do CP.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário. 1. c) Fixação da pena do art. 147 aplicando a regra do concurso formal (art. 70, CP): Incide, na hipótese, a figura do concurso formal, como explicado acima.
Considerando o disposto no art. 70, caput, do CP, e, tendo em vista que as penas foram iguais, aplico a uma delas, de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, o acréscimo de 1/6 (um sexto).
Fixo esse percentual tendo em vista a quantidade de infrações.
Assim, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. 2. a) Fixação da pena para o delito do art. 331, do CP (desacato) quanto à vítima PM Gleisson Alves da Silva: 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já revistos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias do crime revestem-se do dolo inerente ao tipo. 7 As consequências do crime não foram graves. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES de detenção. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário.
Por fim, face às circunstâncias do delito, acima especificadas, vê-se que não cabe a aplicação apenas da pena multa. 2. b) Fixação da pena para o delito do art. 331, do CP (desacato) quanto à vítima PM Jarlisom Vieira de Morais: 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já revistos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias do crime revestem-se do dolo inerente ao tipo. 7 As consequências do crime não foram graves. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES de detenção. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário.
Por fim, face às circunstâncias do delito, acima especificadas, vê-se que não cabe a aplicação apenas da pena multa. 2. c) Fixação da pena do art. 331, do CP (desacato), aplicando a regra do concurso formal (art. 70, CP): Incide, na hipótese, a figura do concurso formal, como explicado acima.
Considerando o disposto no art. 70, caput, do CP, e, tendo em vista que as penas foram iguais, aplico a uma delas, de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, o acréscimo de 1/6 (um sexto).
Fixo esse percentual tendo em vista a quantidade de infrações.
Assim, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. 3.
Fixação da pena para o delito do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41: 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já revistos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias do crime revestem-se do dolo inerente ao tipo. 7 As consequências do crime não foram graves. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (QUINZE) DIAS de prisão simples. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário.
Por fim, face às circunstâncias do delito, acima especificadas, vê-se que não cabe a aplicação apenas da pena multa. 4.
Fixação da pena levando em conta a regra do concurso material (art. 69, do CP): Os autos permitem concluir que houve concurso material entre os crimes dos arts. 147, 331 e 70, todos do Código Penal e art. 42, da Lei de Contravenções Penais.
O art. 69, do CP, prevê que, nesses casos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu.
Quando houver penas de reclusão e de detenção, aplica-se primeiro aquela, entendimento que aplico por analogia.
Dito isso, resta uma pena final privativa de liberdade de 08 (OITO) MESES e 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, cumulada com 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, em REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Por fim, o imputado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito do art. 44, I, do CP, porquanto há crime cometido com grave ameaça.
Por outro lado, é cabível o sursis previsto no art. 77, do CP.
Pelo que SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (DOIS) ANOS, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
As condições do sursis (art. 78, §2°, do CP), no primeiro e no segundo ano de cumprimento, são as seguintes: a) Proibição de frequentar casas de bebidas, jogos ou festas populares, salvo para trabalho; b) Proibição de ausentar-se das comarcas de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, sem autorização do juiz; c) Comparecimento mensal em juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, inclusive se está trabalhando, assinando a respectiva lista de frequência e atualizado as informações de endereço e telefone de contato sempre que se fizer necessário.
Caso o denunciado não aceite as condições impostas, deverá cumprir a pena no regime aberto, na unidade prisional a ser indicada pelo Juízo das execuções penais.
Entrementes, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, considerando que a matéria não restou amplamente discutida durante a instrução criminal (art. 387, IV, do CPP).
Não há que se falar em detração para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que o regime fixado foi o aberto e a execução da pena foi suspensa, nos termos do art. 77, do CP (art. 387, VI, § 2º, do CPP).
Considerando que o acusado responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Assim sendo, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1.
Intime-se o réu para o cumprimento da sanção penal (art. 23, da Resolução n. 417/2021 do CNJ); 2.
Expeça-se guia de execução penal definitiva e encaminhe-se para os cuidados da VEP desta Comarca, juntando a guia neste processo de conhecimento, bem como no novo processo a ser aberto no SEEU (salvo se já existente execução penal contra o condenado, quando se acrescentará/atualizará essa guia e demais documentos no SEEU já existente), com os demais documentos necessários para sua formação; 3.
Oficie-se ao TRE para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 5.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 6.
Intime-se a ofendida quando do início do cumprimento da pena, se houver; 7.
Em sendo o caso, determino as demais providências de estilo, inclusive as relativas ao BNMP e ao SNGB; 8.
Após, com a devida certificação nos autos, sem pendências, dê-se baixa no processo do PROJUDI.
Sem custas.
P.R.I.C. -
09/09/2024 14:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2024 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 04:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 04:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO NOBRE ROSAS
-
28/07/2024 18:46
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/07/2024 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/07/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GECEMILDE PEREIRA DE ALENCAR
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 05:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA LINHARES DE AGUIAR LOPES
-
11/12/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/11/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE STEFANIE BARBOSA SOBRAL
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/08/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE SORE
-
25/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/07/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/06/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 02:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GOMES OLIVEIRA MEIRELES
-
19/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:41
Juntada de PARECER
-
16/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/06/2023 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2023 23:20
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 22:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 21:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2023 21:40
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 21:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2023 21:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2023 21:25
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2023 11:46
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2023 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2023 00:35
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2023 20:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/06/2023 19:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2023 19:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2023 19:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 11:39
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/06/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 21:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2022 22:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/02/2022 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Edital
Dessarte, não sendo o caso de absolvição sumária, bem como diante da inexistência de preliminares, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta, nos termos do art. 399 do CCP; -
07/12/2021 09:10
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/12/2021 00:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/12/2021 00:00
Edital
Cumpra-se o despacho anterior com remessa à DPE para apresentar RA. -
06/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:44
Juntada de PARECER
-
29/11/2021 00:00
Edital
Remetam-se os autos à DPE para oferta de RA no prazo legal. -
26/11/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/11/2021 19:02
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:24
Juntada de CITAÇÃO
-
26/11/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 11:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/11/2021 00:00
Edital
Assim, ao MP para que se manifeste no prazo de 10 dias indicando novo endereço ou requerendo a citação por edital. -
18/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:14
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/11/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
20/10/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 00:00
Edital
Dessarte, não sendo o caso de rejeição da denúncia, RECEBO-A em todos os seus termos. -
15/10/2021 08:55
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:27
Juntada de INICIAL
-
05/10/2021 17:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2021 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 08:34
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 19:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 00:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 00:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/01/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/01/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0000674-90.2020.8.04.4301
-
11/01/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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