TJAM - 0001116-88.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AVELAR DE LIMA
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26/10/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 10:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
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18/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 13:05
Processo Desarquivado
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11/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AVELAR DE LIMA
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/07/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
O exequente informa ser credor de valores constantes no petitório de item 46, requerendo a expedição de RPV.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
15/07/2022 08:58
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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14/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/05/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
Vistos sobre a manifestação de ref. mov. 39.1.
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo. -
24/03/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento ao requerente do benefício de prestação continuada no montante de um salário mínimo vigente por mês.
Para o início do benefício fixo a data de 06/11/2017.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas pelo índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/10/2021 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2021 11:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2020 14:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:28
PRAZO DECORRIDO
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15/01/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2019 10:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2019 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2019 15:30
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2019 13:01
Expedição de Mandado
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19/11/2019 11:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AVELAR DE LIMA
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04/10/2019 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 21:09
Conclusos para despacho
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20/09/2019 21:09
Juntada de Certidão
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31/07/2019 08:17
Recebidos os autos
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31/07/2019 08:17
Juntada de Certidão
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23/07/2019 08:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2019 08:33
Distribuído por sorteio
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23/07/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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