TJAM - 0001499-71.2016.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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08/07/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Trata-se de demanda atualmente convertida em execução de título extrajudicial (ev. 30.1).
Desde então, promovem-se diligências para a efetiva citação da parte executada.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, para que não reste dúvidas quanto ao prosseguimento do feito, o permissivo para conversão do feito inicia de busca e apreensão em execução, encontra previsão no art. 4.º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dirimida tal questão, por ora, indefiro o petitório de arresto cautelar (ev. 78.1), tendo em vista que sequer há fundamentação de eventual fraude à execução ou suposta dilapidação do patrimônio da parte executada, restando a pretensão pugnada de forma genérica, sem a comprovação da pertinência cabível neste momento.
No mais, determino que a parte exequente informe qual endereço deverá ser diligenciado para citação, bem como proceda com o pagamento das custas da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (IRDR - Tema 09 - TJAM).
Com a comprovação do pagamento juntado, expeça-se mandado de citação para os devidos fins.
Transcorrido in albis o prazo retro, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito.
Informado novo endereço, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos dos artigos. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias (quinze) dias.
Caso o(s) devedor(es) citado(s) não efetue(m) o pagamento do aludido montante no prazo legal, o Oficial de Justiça, na mesma diligência, deve proceder com a penhora, avaliação e intimação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Não sendo exitosas essas diligências, autorizo a realização de penhora via Sisbajud e RenaJud, condicionada ao pagamento das custas das diligências.
O Oficial de Justiça, não encontrando o(a) executado(a) para citá-lo(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (Art. 830 do CPC). À Secretaria para retificação da classe processual.
Cumpra-se. -
17/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:41
Decisão interlocutória
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18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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08/11/2024 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 13:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
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22/10/2024 15:46
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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16/10/2024 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 13:54
Expedição de Mandado
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14/10/2024 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2024 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2024 09:07
RETORNO DE MANDADO
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30/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/02/2024 19:15
Expedição de Mandado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 13:29
Decisão interlocutória
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18/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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22/08/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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07/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2023 09:22
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2023 11:17
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2023 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/06/2023 09:58
Expedição de Mandado
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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29/05/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 10:15
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2023 20:48
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2023 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/04/2023 13:13
Expedição de Mandado
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19/04/2023 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 18:14
Decisão interlocutória
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20/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 00:00
Edital
Defiro a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos emolumentos.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
15/10/2021 09:05
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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08/10/2021 07:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2020 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2020 10:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/03/2020 18:49
Conclusos para decisão
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31/05/2019 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 15:16
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL
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29/11/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2018 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/09/2017 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2017 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2017 00:21
RETORNO DE MANDADO
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14/09/2017 10:41
Expedição de Mandado
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14/09/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2017 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2017 10:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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02/01/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2016 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2016 16:44
Recebidos os autos
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19/10/2016 16:44
Distribuído por sorteio
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19/10/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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