TJAM - 0600947-46.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2023 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2023 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ORLENILSON MAGALHÃES DA SILVA
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ORLENILSON MAGALHÃES DA SILVA, por meio dos quais sustenta omissão deste Juízo quanto a análise do pedido de desistência do processo formulado no item 6 PROJUDI. É o breve relatório.
Os embargos merecem acolhimento.
Sem maiores delongas, houve evidente omissão na sentença embargada ao não apreciar o pedido de desistência indicado.
Diante disso, a sentença merece ser integralmente retificada, conforme os termos que seguem: "Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte reclamante requereu a desistência, conforme consta no requerimento de evento 6 PROJUDI.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Consigne-se que referido texto passa a vigorar em substituição aquele lançado no item 19 PROJUDI.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão acima identificada.
Intime-se o requerido para manifestar se tem interesse no prosseguimento do recurso inominado de item 28 PROJUDI e, em caso positivo, exerça o direito de complementação.
P.R.I. -
05/07/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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16/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ORLENILSON MAGALHÃES DA SILVA
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30/11/2022 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ORLENILSON MAGALHÃES DA SILVA
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08/11/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Do pedido de conexão - não ocorrência.
Afastam-se as alegadas conexões informadas pela parte requerida, nos termos do art. 55 do CPC.
Com efeito, os aludidos processos tratam da suposta cobrança de serviços distintos.
Portanto, apesar de se tratarem das mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diferentes.
Rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar os referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA CLASSIC 1 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços.
Aduz que já fora descontado R$ 1.236,78 (um mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à sua disposição com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$1.236,78 (um mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ademais, não há que se falar em supressio quando o demandado se utiliza de argumentos genéricos e exclusivamente jurídicos, sem demonstrar que a parte autora de fato se omitiu conscientemente ao longo do tempo na defesa de seu direito.
Consigne-se, ainda, que a matéria encontra-se decidida em sede de uniformização de jurisprudência, de modo que não cabe a este magistrado afastar o precedente vinculante sob referida alegação.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo cobrado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a CESTA CLASSIC 1 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 2.473,56 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2022 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2022 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:30
Decisão interlocutória
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13/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/10/2022 23:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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03/10/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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