TJAP - 6064985-72.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:40
Cancelada a Distribuição
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de PAMELA DANIELA PINHEIRO SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064985-72.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA REU: HOSPITAL MARCO ZERO LTDA SENTENÇA Tendo sido a autora regularmente intimada para recolher as custas processuais de ingresso ou comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 15 dias, conforme decisão sob ID #16822424, manteve-se silente até a data de hoje, deixando escoar o prazo legal, sem qualquer providência.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Ademais, a ausência do recolhimento da taxa judiciária implica extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do CPC.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de março de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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