TJAM - 0603906-84.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/01/2025 09:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 30.1/30.2.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo executado (ev. 30.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 30.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 30.1/30.2.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:57
Homologada a Transação
-
28/11/2024 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/03/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 09:51
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONILDA DOS SANTOS PASSOS
-
13/10/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao autor o benefício de seguro-defeso, referente ao biênio 2019/2020, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/10/2023 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 19:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/12/2022 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Com fulcro no art. 438, I, do CPC, determino que o INSS apresente, no prazo para contestar, o extrato do CNIS e PLENUS do polo ativo; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
04/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001168-84.2019.8.04.5401
Rejane Camara de Oliveira
Condominio Nova Vida Empreendimentos Imo...
Advogado: Jose Marconi Moreira Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602605-10.2022.8.04.6500
Nanciara de Souza Cunha,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2022 22:59
Processo nº 0002761-44.2019.8.04.4401
Jose Lobato de Brito
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:52
Processo nº 0000137-98.2014.8.04.4400
Olinaldo Cacao Maciel
Joao de Oliveira Meireles
Advogado: Valdineia Rolim Meireles Pezzini
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000465-02.2019.8.04.2800
Rosa da Silva Correa
Alessandra Fortes Salvador
Advogado: Hugo da Silva Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/11/2019 13:04