TJAP - 6012170-64.2025.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002497.55.2025.8.03.0000
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09/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012170-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES MARTINS, SONIA MARIZA DEPEDRINI LOPES REU: JOSE DOS ANJOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Lopes Martins e Sonia Mariza Depedrini Lopes em face de José dos Anjos Silva.
A ação foi distribuída, originariamente, neste juízo.
Foi declinada a competência em favor da Vara única da Comarca de Mazagão.
Aquele juízo devolveu os autos, sob o seguinte argumento: "O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 47, §1º, que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, salvo se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Esta ação busca o cumprimento de obrigação de fazer oriunda de um contrato celebrado entre as partes, tendo ali ocorrido a eleição do foro de Macapá para resolver as controvérsias e questões decorrentes de tal contrato.
Diante do exposto, declino da competência em favor da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, à qual foi distribuída originalmente esta ação." Pois bem.
Em que pese a decisão referida, tenho que não subsistem os fundamentos para o trâmite do feito neste juízo.
Na presente ação, os autores pretendem a adjudicação compulsória de imóvel.
Nesse caso, a competência para processar e julgar esta ação é do juízo do foro da situação do bem que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição (REsp 2.036.558/DF, 2022/0160722-1, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.03.2023).
Por esta razão, conforme fundamento acima, DECLARO a incompetência deste juízo e suscito conflito negativo de competência.
Encaminhar ofício, com inteiro teor dos autos, ao Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá para dirimir a controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 20:25
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 11:58
Declarada incompetência
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:43
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012170-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES MARTINS, SONIA MARIZA DEPEDRINI LOPES REU: JOSE DOS ANJOS SILVA DECISÃO Intimem-se os autores para que, no prazo de quinze dias, adequem o valor da causa para que passe a constar o valor do proveito econômico pretendido (valor do contrato), bem como promover a complementação do valor das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 15 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/03/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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09/03/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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