TJAM - 0601594-79.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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26/12/2022 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE OLIVEIRA BARBOZA
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05/09/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2022 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATIA MARIA COSTA COELHO
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02/09/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação: Determino que seja feito o bloqueio do veículo HONDA CG 150 TITAN MIX EX, 2010/2010, cor preta, placa OAB-8610, Chassi nº 9C2KC1640AR068150 e Renavam *02.***.*22-74, via RENAJUD; Após, proceda-se com a busca e apreensão do bem; Condeno o requerido ao pagamento das dívidas lançadas no nome da requerente após a tradição do veículo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os cálculos quanto às dívidas lanças em seu nome.
Custas e despesas processuais a cargo do réu.
Condeno o réu a arcar com honorários sucumbenciais na percentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Intimem-se as partes da sentença.
Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/08/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/08/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE OLIVEIRA BARBOZA
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15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KATIA MARIA COSTA COELHO
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25/05/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado, conforme previsão do artigo 355 do CPC.
Não havendo manifestação ou recurso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/03/2022 20:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KATIA MARIA COSTA COELHO
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09/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/01/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/12/2021 20:02
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2021 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2021 11:43
Expedição de Mandado
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18/10/2021 00:00
Edital
Defiro a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o requerente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos emolumentos.
CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
15/10/2021 09:05
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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14/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2021 11:08
Decisão interlocutória
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25/06/2021 07:57
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:30
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2021 10:09
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 10:09
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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