TJAM - 0601293-68.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0601293-68.2022.8.04.2500 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Cezar Luiz Bandiera - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 23/06/2025Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N Apelado: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): WILSON MOLINA PORTO - 805A -
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intimação para contrarrazões dispensada, conforme Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n° 05/2020, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2024 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
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31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de benefício por incapacidade movida por VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Apresentada a Exordial juntamente com os documentos necessários à propositura da ação, conforme eventos 1.1/1.17.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme eventos 30.1/30.7.
Impugnação à contestação juntada em eventos 35.1.
Perícia realizada e juntada aos autos nos eventos 22.1/22.2.
Manifestação do requerente referente ao resultado da Perícia Médica nos eventos 26.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Confirmo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao laudo médico, visto que embora esteja em condições de difícil leitura, há como se extrair informações suficientes para o deslinde da causa.
Não há,
por outro lado, prescrição do direito de ação da parte, conforme entendimento do STF, reconheço, no entanto, a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
A parte comprova o indeferimento administrativo do benefício pleiteado, motivo pelo qual não persiste, de igual modo, a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
As pretensões do requerente estão fundamentadas em preceitos Constitucionais e estão devidamente expressas na legislação atinente ao caso, qual seja a lei n. 8.213/91.
Analisando detidamente os autos do processo sub judice, verifico que a parte requerente teve seu pedido apresentado em 20/02/2013, sendo este indeferido pelo Requerido, em razão da Perícia Médica concluir não existir incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. (ev. 1.9).
Assim, a controvérsia em questão consiste exclusivamente na existência ou não de incapacidade do requerente para o exercício de suas atividades laborais fazendo jus à percepção do benefício perseguido.
Diante da questão posta, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para se comprovar a real condição do requerente, a qual fora realizada em 17/03/2023, e produziu-se o Laudo Pericial de evento 22.1/22.2, do qual restou comprovado a existência de incapacidade permanente e parcial, do requerente para o exercício das atividades laborativas habituais.
Em resposta aos quesitos, ficou constatado que as alterações observadas em função/estrutura do corpo configuram prognóstico desfavorável (item c), bem como que a participação do requerente na sociedade é prejudicada (item d) e, ainda, que o requerente é incapaz de exercer atividade laboral que exige esforço, como levantar peso (item g).
Portanto, nos termos do art. 42, da Lei nº 8213/91, o requerente preenche os requisitos para à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifamos) §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Além do que, os demais documentos acostados aos autos que instruem a inicial e a perícia realizada, demonstram com clareza solar que não há a possibilidade de reabilitação em atividade diversa da habitualmente exercida, estando o requerente incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA.
APOSENTAORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. É reconhecido o direito às revisões periódicas administrativas, desde que respeitadas as premissas estabelecidas na sentença. (TRF-4-APL:500482411201840499995004824-11.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEXTA TURMA) (grifei) Outro aspecto a ser observado no caso em apreço são as condições pessoais do requerente, ficando evidente a extrema dificuldade para exercer suas atividades laborativas bem como se reabilitar em outras atividades.
Por outro lado, quanto à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, o artigo 45, caput da Lei n° 8.213 de 1991 dispõe que será acrescido quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, reconhecida a incapacidade parcial, não restou comprovado que o requerente necessita de assistência permanente de terceiros, visto que sua incapacidade se dá apenas para atividades que exijam esforço físico.
Por fim, em relação a antecipação de tutela requerida na exordial, uma vez comprovada as alegações autorais, deve ser determinada a imediata concessão do benefício previdenciário requerido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, uma vez que preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: a) Ratifico a gratuidade de justiça para todas as fases processuais. b) Defiro a tutela antecipada requerida na exordial, o que faço em razão dos fundamentos anteriormente expostos, bem como o periculum in mora, face a natureza alimentar do benefício, uma vez que reconhecido o próprio direito nesta sentença, para determinar que o Requerido proceda com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada por meio do laudo pericial judicial realizado em , fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias multa, em caso de descumprimento.
Intime-se, pois, com urgência. c) Condeno o Requerido a conceder, em definitivo, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB, qual seja, 18/02/2013. d) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas dos últimos cinco anos desde o ajuizamento da ação, dada a prescrição quinquenal, a título de aposentadoria por invalidez, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros.
Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC; enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do STJ, fixada através do Resp.
Repetitivo nº 1.495.146, confira-se: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao pedido posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.961/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Sessão.
REsp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
JULGO, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
26/03/2024 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 19:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/07/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2023 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
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02/03/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2023 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 11:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
27/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:45
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2022 06:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:09
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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