TJAM - 0601303-15.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DIEGO FERREIRA DE FIGUEIREDO - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:01 ATÉ 30/09/2025 23:59 (27/08/2025). -
16/09/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
16/09/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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25/07/2024 12:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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10/07/2024 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2024 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/04/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/04/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 10:49
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2023 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2023 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 01:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por DIEGO FERREIRA DE FIGUEIREDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2023 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2023 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2023 08:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por DIEGO FERREIRA DE FIGUEIREDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de medida liminar a fim de que a empresa demandada retire a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora pretende a retirada da negativação com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A parte Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial do processo.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância, ou, caso contrário, réplica à contestação.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação e apresentada réplica pelo Autor, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/10/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2022 07:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:58
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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