TJAM - 0001755-59.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PEREIRA DA SILVA
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos proposta por AGENOR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao evento 8.1, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, concedendo-se ao autor a possibilidade de efetuar o recolhimento parcelado das custas iniciais (em 30.10.2018 e 30.11.2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma decisão, fora concedida a tutela antecipada.
Ao evento 12.2, em atendimento a solicitação ao evento 9.1, este juízo dilatou o prazo para recolhimento das custas processuais, fixando como data limite para recolhimento os dias 30.11.2018 e 30.12.2018.
Ao evento 45.1, verificada a ausência de comprovação do recolhimento das custas, determinou-se a intimação do autor para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimado, por intermédio de seu advogado (evento 49.0), o autor deixou transcorrer in albis o prazo (evento 51.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, desde já, salienta-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser observadas as disposições alusivas ao antigo diploma (Enunciado Administrativo STJ n.º 2). 2.
Nos termos do art. 557, do CPC/1973 o Relator a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, tendo o C.STJ interpretado pela possibilidade do relator negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema (Enunciado n. 568 da Súmula do STJ). (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2018; Data de registro: 02/08/2018) Feitas tais considerações, verifica-se que, no presente caso, este juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais, concedendo, inclusive dilação de prazo para o recolhimento, fixando as datas de 30.11.2018 e 30.12.2018 (vide decisão ao evento 12.1).
Não obstante, o autor não juntou aos autos nenhum comprovante de recolhimento.
Aliás, intimado para comprovar o pagamento, o requerente se manteve inerte.
Destarte, ante o não recolhimento das custas iniciais (frisa-se que não fora comprovado o recolhimento de nenhuma das parcelas), o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - DEFERIMENTO, PELO JUIZ, DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, COM INDICAÇÃO DE DATAS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÈRITO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE. - Deferido pedido de parcelamento das custas iniciais, com indicação expressa das datas para pagamento de cada parcela, incumbe à parte beneficiaria, independente de intimação, quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito - Se a parte demandada, regularmente citada, apresenta contestação e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, que vem a ser acolhida, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, deve Juiz fixar honorários de sucumbência em benefício de seu advogado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024132824400001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA QUINTA PARCELA.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 E 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2.
No caso, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição, visto que, os Autores/Apelantes, devidamente intimados, não efetuaram o pagamento da 5ª parcela referente às custas iniciais dentro do prazo legal. 3.
Tendo a ação sido extinta, por indeferimento da inicial, é responsabilidade dos Autores, ora Embargantes, o pagamento da verba honorária, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que houve a triangularização processual nos autos. 4.
A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/15, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01108841720188090143, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL - ARRENDAMENTO RURAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 102, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quando do deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, restou expressamente consignado pelo magistrado a quo que a não apresentação da quitação dos respectivos comprovantes das demais parcelas mensais, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Passados mais de 06 (seis) meses do pagamento da primeira parcela em 29/10/2018 não ocorreu a juntada das demais guias quitadas e, intimada a parte autora, esta quedou-se inerte, devendo assim, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 102, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08003306220178120032 MS 0800330-62.2017.8.12.0032, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Por consequência, revogo a tutela antecipada concedida ao evento 8.1.
Tendo em vista que houve triangularização processual, inclusive com a constituição de advogado pela parte requerida, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se se o agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 18.1) já foi julgado.
Em caso negativo, comunique-se ao relator a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Demais providências pela Secretaria.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 09:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/10/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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04/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PEREIRA DA SILVA
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30/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/12/2020 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:27
Conclusos para decisão
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18/06/2020 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/06/2020 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
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05/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PEREIRA DA SILVA
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14/12/2019 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR PEREIRA DA SILVA
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21/11/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/11/2019 01:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2019 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/11/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2019 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2019 13:03
Juntada de CITAÇÃO
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16/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2019 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 09:37
Conclusos para despacho
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11/12/2018 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2018 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2018 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2018 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2018 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2018 11:40
Conclusos para decisão
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30/10/2018 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2018 08:40
Decisão interlocutória
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11/10/2018 19:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/10/2018 13:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/09/2018 15:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/09/2018 09:02
Conclusos para despacho
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19/09/2018 20:31
Recebidos os autos
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19/09/2018 20:31
Distribuído por sorteio
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19/09/2018 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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